Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0134185-84.2015.4.02.5002/ES
EXECUTADO: ELIANE FARIA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): GILDO DALTO JUNIOR (OAB ES005393)
ADVOGADO(A): LORENA FONSECA BRESSANELLI DALTO (OAB ES013808)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido em face de ELIANE FARIA NOGUEIRA com base em título executivo judicial (sentença penal condenatória) formado, em favor do INSS, na Ação Penal nº 0001138-19.2012.4.02.5002, da então 3ª VF Criminal desta Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim.
No evento 116, DOC1, a executada veio dizer que existe nos autos decisão reconhecendo a impenhorabilidade do único imóvel de sua propriedade, mas que, ainda assim, ele foi objeto de averbação de indisponibilidade comandada na CNIB, conforme extrato acostado ao evento 103, DOC82 (que, diga-se, se refere à matrícula n. 6952/RGI de Guaçuí, e não 6794, equivocamente referida na petição). Requereu, por essa razão, e, ainda, devido aos transtornos que o registro da impenhorabilidade está lhe ocasionando, a imediata e urgente retirada de tal gravame.
Na decisão de evento 121, DOC1 foi determinado o cancelamento, exclusivamente, da indisponibilidade anotada à margem do imóvel matriculado sob nº. 6952/RGI, sendo advertido por este juízo que "o reconhecimento do direito da executada ao respectivo cancelamento importa, também, no seu dever de arcar com os custos do levantamento (emolumentos cobrados pela serventia), em razão do princípio da causalidade (o inadimplemento da devedora deu causa ao ajuizamento da execução e a todas as medidas empreendidas nos autos para a satisfação do crédito, inclusive ao gravame que se deseja cancelar)."
No evento 135, DOC2 segue o comprovante do cancelamento da indisponibilidade.
Petição da executada no evento 133, DOC2 requerendo a retirada da restrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes por meio meio do SERASAJUD.
É o relatório.
Em relação ao pedido de retirada da restrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes por meio meio do SERASAJUD, importante destacar que esta inclusão fora deferida na decisão de evento 71, DOC107e efetivada no evento 75, DOC73, estando a execução ainda em andamento (tendo sido determinada apenas o seu arquivamento sem baixa), pelo que deve ser indeferido o pleito da executada.
Ante o exposto:
1. Indefiro o pleito de retirada da restrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes por meio meio do SERASAJUD.
2. Tendo sido comprovado o cancelamento da restrição do imóvel no evento 135, DOC2, cumpra-se o determinado no item 3 da decisão de evento 121, DOC1:
"3. Assim que comandada a ordem de cancelamento, quando terá o Juízo findado o deu dever em relação à indisponibilidade imobiliária reclamada, retornem os autos ao arquivo sem baixa, onde deve permanecer no aguardo do decurso do prazo prescricional, conforme determinado na decisão proferida no evento 71, DOC107."