Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040318-37.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA RAMIRO DENICOLO RODRIGUES
ADVOGADO(A): AMARILDO BATISTA SANTOS (OAB ES028622)
AUTOR: FLAVIA SCHAEFFER FRAGA
ADVOGADO(A): AMARILDO BATISTA SANTOS (OAB ES028622)
AUTOR: RENATA CLARA COSTA PEROVANO
ADVOGADO(A): AMARILDO BATISTA SANTOS (OAB ES028622)
RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A
ADVOGADO(A): JOSÉ LÚCIO FLÁVIO SOBREIRA CORREIA JÚNIOR (OAB SE005622)
SENTENÇA
Pelo exposto: 3.1) HOMOLOGO a desistência do feito e o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, em relação a; 3.1.1) pelo princípio da causalidade6, condeno a Autora ao pagamento das custas judiciais, na proporção que lhe compete (1/3) e de honorários advocatícios às Rés, pro rata, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o art. 85, § 8º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC; 3.2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ?MARIA RAMIRO DENICOLO RODRIGUES? e ?RENATA CLARA COSTA PEROVANO?, para, confirmando a decisão do evento 19, consolidar as seguintes determinações: 3.2.1) a suspensão do ato de cancelamento dos registros dos diplomas das Autoras, pela UNIT, com o consequente restabelecimento da validade dos ditos documentos; 3.2.2) a instauração, pela UNIT, do devido procedimento adminsitrativo, para apurar a regularidade dos diplomas emitidos pela FASE em favor das Autoras, no bojo do qual estas terão a oportunidade de apresentar a documentação necessária para tal, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva; 3.2.3) a fiscalização, pela UNIÃO, dos atos proferidos pela UNIT, nos autos do procedimento administrativo a ser instaurado, além da apresentação dos documentos pertinentes aos atos de credenciamento da FASE e do reconhecimento curso de Pedagogia-Licenciatura, no período frequentado pelas Autoras; 3.3) diante da sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do NCPC: 3.3.1) condeno ambas as partes ao pagamento das custas judiciais, sendo que a cobrança da parcela devida pelas Autoras (50%) ficará suspensa, ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, estando a UNIÃO isenta da proporção que lhe compete (25%), conforme o art. 4o, I, da Lei no 9.289/96; 3.3.2) condeno as Autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor das Rés, pro rata, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC; e 3.3.3) condeno as Rés, pro rata, ao pagamento de honorários advocatócios à parte-Autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do NCPC7 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remessa necessária, por força do art. 496, I, do NCPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.