Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005358-52.2024.4.02.5002/ES
AUTOR: SANDRA GONCALVES FAJARDO LIMA
ADVOGADO(A): BRENO FAJARDO LIMA (OAB ES010888)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$3.694,00, a título de danos materiais, e R$2.000,00, a título de danos morais, nos seguintes termos:
"SENTENÇA (evento 31, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 3.694,00 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (05/06/2024 — data da operação fraudulenta), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidirão desde essa mesma data (05/06/2024), também de acordo com o referido Manual, até 30/06/2024 — véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil.
b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 13, DESPADEC1.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01."
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu no cumprimento voluntário da sentença (evento 36, DOC1), mediante depósito de R$2.000,00 na conta judicial nº 3030.005.86404835-4 (danos morais - evento 36, DOC2) e R$4.180,72 na conta judicial nº 3030.005.86404834-6 (danos materiais - evento 36, DOC3).
No evento 37, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o respectivo levantamento, por meio de transferência para conta bancária de titularidade de seu advogado.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
2. Como o advogado titular da conta tem poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC7), requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86404835-4 e conta judicial nº 3030.005.86404834-6 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco Bradesco
Agência nº 553-3
Conta Corrente nº 67931-3
Titularidade: BRENO FAJARDO LIMA, CPF: 074.120.047-35
Ref.: danos materiais e morais
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.