Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042507-85.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DELLMAR TRANSPORTES S/A
ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE PEJON (OAB SP246993)
ADVOGADO(A): ADRIANO GREVE (OAB SP211900)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, determinar a inclusão, no dispositivo da sentença do evento 48, do Auto de Infração nº FRMEP00023942023, lavrado pela ANTT, passando aquela a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para que seja declarada a nulidade dos Autos de Infração nos FRMEP00217162024, EPM0001036, EPM0000808, EPM0000979, EPM0000876, EPM0001958, EPM0002069, EPM0002062, EPM0003018, EPM0002693, EPM0003109, EPM0003724, EPM0003459, EPM0003982, EPM0004624, EPM0004771 e EPM0004994, FRMEP00023942023, lavrados pela ANTT, bem como a condenação da Ré ao ressarcimento dos valores eventualmente pagos. No ensejo, ANTECIPO os efeitos da tutela pleiteada para determinar que a Ré se abstenha de proceder a qualquer cobrança relativa aos ditos autos de infração, ressaltando-se que a verossimilhança das alegações autorais restou demonstrada, à saciedade, no corpo da sentença, dispensando-se maiores considerações a esse respeito, tendo em vista estar-se em sede exauriente de cognição. O perigo de dano se mostra presente, porquanto a cobrança indevida pode ensejar inscrição em dívida ativa e restrição de crédito no mercado, sendo relevante ressaltar, ademais, a ausência de risco de irreversibilidade deste provimento, caso esta sentença seja reformada, diante da possibilidade de, a qualquer tempo, reconhecer-se a validade dos autos de infração em questão. Condeno a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do NCPC. Isenção das custas judiciais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do NCPC). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte-Autora para proceder ao levantamento da quantia objeto dos depósitos judiciais (eventos 20 e 41). Ao final, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.