Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004963-33.1996.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: LABORCOLOR LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ (OAB ES011624)
ADVOGADO(A): RODRIGO REIS MAZZEI (OAB ES005890)
EXEQUENTE: ANTONIETA GUEDES PANI STULZER
ADVOGADO(A): LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ (OAB ES011624)
ADVOGADO(A): RODRIGO REIS MAZZEI (OAB ES005890)
EXEQUENTE: CECILIA INES DE ALMEIDA PACHECO HENRIQUES
ADVOGADO(A): LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ (OAB ES011624)
ADVOGADO(A): RODRIGO REIS MAZZEI (OAB ES005890)
EXEQUENTE: JOSE INACIO DA SILVA AMARAL (Espólio)
ADVOGADO(A): LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ (OAB ES011624)
ADVOGADO(A): RODRIGO REIS MAZZEI (OAB ES005890)
EXEQUENTE: JOSEPH WILLIAM MORRIS BROWN
ADVOGADO(A): RODRIGO REIS MAZZEI (OAB ES005890)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SILVA E SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): RODRIGO REIS MAZZEI (OAB ES005890)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de meios econômicos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
Apesar de no passado ter adotado entendimento no sentido da fixação de parâmetros objetivos para a aferição de alegações de hipossuficiência para fins de justiça gratuita (em consideração à isonomia e à segurança jurídica), o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.178, estabeleceu uma nova orientação quanto à questão, senão vejamos:
Tema 1.178/STJ:
1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC.
3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.
Como se observa, não é cabível ao magistrado o indeferimento imediato do pedido de AJG com base em critérios objetivos. Nada obstante, a presença de elementos nos autos — ou mesmo a sua ausência, intencional ou não — que afastam a presunção da alegação de hipossuficiência resultará na determinação de comprovação da condição econômica da parte.
Em atenção ao princípio processual da cooperação (Art. 6º do CPC), já antecipo à parte autora a adoção da corrente jurisprudencial do TRF-2 que utiliza o parâmetro da renda mensal inferior a três salários mínimos para caracterizar a hipossuficiência hábil à concessão da gratuidade de justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. I - A Lei nº 13.105/2015 em seus artigos 98 a 102, deu novo regramento a Justiça Gratuita, estabelecendo em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II - De acordo com o § 3º da referida Lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: III - A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006). IV - A presunção de hipossuficiência fica desconstituída a partir da prova de que a parte aufere rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo (fl. 01/193, evento 6, Hiscre 2). [...]. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5001073-89.2021.4.02.0000, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 13/05/2021, DJe 02/06/2021 14:46:33)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPROVAR REQUISITOS ANTES DO INDEFERIMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZACAO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO TRF DA 2ª REGIAO. REMUNERACAO ABAIXO DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. GRATUIDADE CONCEDIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que declarou a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito.2. Sobre o benefício da gratuidade de justiça, a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.3. Não foi dada as partes a oportunidade de se manisfestar antes do indeferimento, conforme preceitua o art. 99, §2º, do CPC.4. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. [...]. (TRF2, Apelação Cível, 5004560-97.2020.4.02.5110, Rel. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 09/10/2023, DJe 21/11/2023 15:30:37)
Trata-se de critério que possui como fundamento a Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que aqui se utiliza de modo meramente suplementar e que pode ser flexibilizado à luz do caso concreto, a partir de circunstâncias que comprovem mais grau de vulnerabilidade do requerente.
Passo a analisar os pedidos de AJG:
- CECILIA INES DE ALMEIDA PACHECO HENRIQUES
A fim de corroborar sua alegação de hipossuficiência, a parte autora juntou comprovantes de despesas ao evento 280 referente apenas as despesas com o velório de seu marido, mas se omitiu em demonstrar os seus rendimentos.
No caso destes autos, a parte autora não juntou quaisquer documentos com elementos concretos que esclareçam a sua condição econômica, o que inviabiliza a análise e eventual concessão imediata do benefício pleiteado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente o comprometimento financeiro que lhe impeça de arcar total ou parcialmente com as despesas processuais.
- ANTONIETA GUEDES PANI STULZER
A declaração de Imposto de Renda juntada aos autos (Exercício 2025), ev. 280 - anexo9, comprova a percepção de rendimentos compatíveis com a hipossuficiência alegada, restando preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse, sem prejuízo de posterior reanálise caso haja impugnação fundamentada da parte contrária.
Sendo assim, DEFIRO, a partir do pedido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos.