Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006510-97.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: IVANETE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §11, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material.
2. Constatada a omissão no julgado, considerando que não foi realizada a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença.
3. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, em favor do advogado da parte vencedora, quando o tribunal julgar improcedente o recurso interposto pela parte vencida. O STJ já firmou orientação no sentido de que a existência de sucumbência recíproca não impede, por si só, a majoração da verba honorária em grau recursal, desde que observada a proporcionalidade e que a parte tenha sido efetivamente vencida no recurso que interpôs.
4. No caso dos autos, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, tendo seus recursos sido integralmente desprovidos, restando mantida a sucumbência recíproca definida na sentença. Assim, é possível a majoração proporcional dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional realizado pelos procuradores em grau recursal.
5. No entanto, como os embargos de declaração foram opostos apenas pela parte autora, é vedado, por força do princípio da reformatio in pejus, qualquer agravamento de sua situação jurídica. Dessa forma, a majoração recursal deve incidir somente sobre a verba devida pela parte adversa (CEF), respeitada a proporcionalidade da sucumbência.
6. Providos os embargos de declaração opostos por IVANETE PEREIRA DA SILVA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos por IVANETE PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.