Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004085-14.2024.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SARA STHEL MELO MULTIMARCAS ROUPAS E ACESSORIOS
ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA SILVA (OAB RJ189730)
EXECUTADO: SARA STHEL MELO
ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA SILVA (OAB RJ189730)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela exequente (evento 67, PET1) pleiteando a designação de leilão judicial para alienação dos bens penhorados nos autos. A parte exequente requer, ainda, que os atos expropriatórios em relação a um dos veículos aguardem o julgamento dos embargos de terceiro opostos.
É o relatório. Decido.
No que tange à motocicleta HONDA/POP 110I, Placa LSQ 1743, UF RJ, penhorada e avaliada nos autos (evento 47, AUTOPENHORA2), não havendo impugnações pendentes que obstem o prosseguimento da execução, DEFIRO o pedido de alienação judicial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para que proceda à nomeação de Leiloeiro Público Oficial credenciado perante este Juízo.
Cumprido, intime-se o Sr. Leiloeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique datas para a realização das praças (1º e 2º leilões), bem como apresente proposta de edital com as condições da alienação, comissão e demais despesas de praxe, nos termos do art. 879 e seguintes do CPC.
Com a indicação das datas, voltem conclusos para a assinatura do edital de leilão e determinação das intimações necessárias (art. 889 do CPC).
Em relação ao veículo VW/Nova Saveiro CS, Placa OWT 5E44, UF RJ, considerando a interposição dos embargos de terceiro nº 5005481-89.2025.4.02.5107 e o expresso requerimento da exequente para se evitar eventuais nulidades futuras, determino a suspensão dos atos expropriatórios estritamente quanto a este bem.
A alienação deste veículo ficará condicionada ao trânsito em julgado de decisão de improcedência nos referidos embargos.
Cumpra-se.