Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000322-37.2022.4.02.5119/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000322-37.2022.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELADO: SERGIO LUIZ ALEXANDRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR DOS SANTOS ASSIS (OAB RJ216882)
ADVOGADO(A): TATIANA CAMPOS DE PAULA (OAB RJ178745)
ADVOGADO(A): MONIQUE SIQUEIRA GROETAERS PEGAS (OAB RJ184216)
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DA SILVA PEGAS (OAB RJ229535)
INTERESSADO: BR METALS FUNDIÇÕES LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP COMO MEIO DE PROVA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO EPI PARA AGENTE RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu benefício previdenciário ao segurado, que ajuizou ação visando à concessão de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (DER) ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com eventual reafirmação da DER e pagamento das parcelas atrasadas.
2. A legislação aplicável para caracterização da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional e, posteriormente, a comprovação por formulários e laudos técnicos, conforme as alterações promovidas pelas Leis nº 9.032/1995 e nº 9.528/1997.
3. A exposição ao agente nocivo ruído caracteriza atividade especial quando ultrapassados os limites legais de tolerância vigentes em cada período: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui meio de prova apto para comprovação da especialidade do labor quando apresenta descrição das atividades, indicação do agente nocivo e identificação do responsável técnico pela avaliação das condições de trabalho.
5. A utilização de metodologia diversa para aferição do ruído não impede o reconhecimento do tempo especial quando comprovada a exposição a níveis superiores aos limites legais, sobretudo quando o PPP contém elementos suficientes para demonstrar as condições nocivas do ambiente laboral.
6. Eventuais inconsistências formais no PPP não podem ser imputadas ao segurado, pois a elaboração do documento é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalização e eventual aplicação de sanções administrativas.
7. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade da atividade quando se trata de exposição ao agente ruído, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555 da repercussão geral.
8. O requisito de habitualidade e permanência não exige exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada laboral, bastando que a exposição seja inerente ao desempenho das atividades habituais do trabalhador.
9. Comprovada por PPP a exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância no período controvertido, impõe-se a manutenção do reconhecimento da especialidade do labor e, consequentemente, da sentença recorrida.
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.