Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001522-83.2025.4.02.5116/RJ
RECORRIDO: CLARA SANTOS LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: PRISCILA DA SILVA SANTOS (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO ASSISTENCIAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
A AUTORA ERA TITULAR DE BPC-DEFICIENTE, QUE FOI SUSPENSO PELO INSS COM DCB CADASTRADA COM O DIA 30/06/2022, EM RAZÃO DE NÃO HAVER CADÚNICO ATUALIZADO.
BEM ASSIM, ELA PASSOU A FRUIR DE NOVO BPC, COM DIB EM 04/10/2024 (EVENTO 2, CNIS2).
A SENTENÇA (EVENTO 23):
(I) ADOTOU A PREMISSA DE QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO (DE 11/07/2022) HAVIA DADO À AUTORA O PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE ELA ATUALIZASSE O CADÚNICO. NESSE PONTO, CABE ANOTAR QUE O RECURSO DO INSS NÃO IMPUGNA ESSA PREMISSA, DE MODO QUE NÃO CABE AQUI LEVANTAR DE OFÍCIO O DEBATE;
(II) CONSTATOU QUE A AUTORA REALIZOU A ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO EM 26/07/2022 (FATO PROVADO E INCONTROVERSO), DENTRO DO SUPOSTO PRAZO DEFERIDO PELA DECISÃO DE SUSPENSÃO;
(III) CONCLUIU QUE, NO ENTANTO, O INSS NÃO RESTABELECEU O BENEFÍCIO, APESAR DE O SUPOSTO PRAZO TER SIDO CUMPRIDO;
(IV) DEFERIU AS MENSALIDADES ENTRE OS DOIS BENEFÍCIOS, TEMA QUE NÃO É OBJETO DO RECURSO;
(V) RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, POIS O INSS TERIA ERRADO AO NÃO RESTABELECER O BENEFÍCIO, PREMISSA ESSA QUE O RECURSO DO INSS TAMBÉM NÃO IMPUGNA; E
(VI) FIXOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DO R$ 10.000,00. A SENTENÇA TRANSCREVEU A SÚMULA 8 DAS TR-RJ E, EM SEGUIDA, DISSE: "DESSE MODO, TENHO POR RAZOÁVEL FIXAR EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS".
O INSS RECORREU (EVENTO 31) APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, SEM IMPUGNAR QUALQUER OUTRA PREMISSA DA SENTENÇA.
O RECURSO DISSE: "NO CASO DOS AUTOS, O VALOR ARBITRADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL, UMA VEZ QUE, AO FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, DEVE O MAGISTRADO CONSIDERAR OS EXATOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR, BALIZADOS NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS EM QUE VIVE PERANTE A SOCIEDADE A FIM DE QUE A INDENIZAÇÃO NÃO SEJA TRANSFORMADA EM FORMA DE ENRIQUECIMENTO E LEVANDO-SE EM CONTA AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTARQUIA, QUE, COMO SE SABE, ESTÁ EM DÉFICIT BILIONÁRIO".
QUANTO À ALUSÃO AO PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR, O RECURSO É INEPTO, POIS NÃO APRESENTA QUALQUER DEBATE SOBRE O TEMA E NEM INDICA QUE PREJUÍZO DEVERIA SER CONSIDERADO QUE PODERIA RESULTAR NA INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00, QUE É, AO FINAL, POSTULADA.
APESAR DA INÉPCIA, NÃO CUSTA MENCIONAR QUE, MANTIDA A PREMISSA DA SENTENÇA DE QUE A AUTORA, POR ERRO DO INSS, FICOU SEM BENEFÍCIO DE 01/07/2022 (DIA SEGUINTE AO DA DCB CADASTRADA) A 03/10/2024 (VÉSPERA DA DIB DO NOVO BPC), TEM-SE O PERÍODO DE PELO MENOS 27 MESES, OU, EM VALORES ORIGINÁRIOS, R$ 35.748,00 [(6 X 1.212,00) + (4 X 1.302,00) + (8 X 1.320,00) + (1.412,00 X 9)]. DESSE MODO, A QUANTIA FIXADA, DE R$ 10.000,00 MOSTRA-SE MÓDICA.
BEM ASSIM, NÃO SE PODE NEGAR A REPARAÇÃO AO ADMINISTRADO OU MITIGÁ-LA SOB O FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉFICIT.
NO MAIS, O RECURSO É AINDA MAIS GENÉRICO, SEM QUALQUER DEBATE A RESPEITO DO CASO CONCRETO. TRANSCREVO NO CORPO DESTA DMR.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora era titular de BPC-deficiente, que foi suspenso pelo INSS com DCB cadastrada com o dia 30/06/2022, em razão de não haver Cadúnico atualizado.
Bem assim, ela passou a fruir de novo BPC, com DIB em 04/10/2024 (Evento 2, CNIS2).
A sentença (Evento 23):
(i) adotou a premissa de que a decisão administrativa de suspensão do benefício (de 11/07/2022) havia dado à autora o prazo de 30 dias para que ela atualizasse o Cadúnico. Nesse ponto, cabe anotar que o recurso do INSS não impugna essa premissa, de modo que não cabe aqui levantar de ofício o debate;
(ii) constatou que a autora realizou a atualização do Cadúnico em 26/07/2022 (fato provado e incontroverso), dentro do suposto prazo deferido pela decisão de suspensão;
(iii) concluiu que, no entanto, o INSS não restabeleceu o benefício, apesar de o suposto prazo ter sido cumprido;
(iv) deferiu as mensalidades entre os dois benefícios, tema que não é objeto do recurso;
(v) reconheceu a existência de dano moral, pois o INSS teria errado ao não restabelecer o benefício, premissa essa que o recurso do INSS também não impugna; e
(vi) fixou a indenização por danos morais no valor do R$ 10.000,00. A sentença transcreveu a Súmula 8 das TR-RJ e, em seguida, disse: "desse modo, tenho por razoável fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a compensação pelos danos morais sofridos".
O INSS recorreu (Evento 31) apenas quanto ao valor da indenização, sem impugnar qualquer outra premissa da sentença.
Contrarrazões, no Evento 38.
Examino.
O recurso disse: "no caso dos autos, o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se desproporcional, uma vez que, ao fixar o valor da indenização, deve o magistrado considerar os exatos prejuízos sofridos pelo autor, balizados nas condições financeiras em que vive perante a sociedade a fim de que a indenização não seja transformada em forma de enriquecimento e levando-se em conta as condições financeiras da Autarquia, que, como se sabe, está em déficit bilionário".
Quanto à alusão ao prejuízos sofridos pelo autor, o recurso é inepto, pois não apresenta qualquer debate sobre o tema e nem indica que prejuízo deveria ser considerado que poderia resultar na indenização de R$ 5.000,00, que é, ao final, postulada.
Apesar da inépcia, não custa mencionar que, mantida a premissa da sentença de que a autora, por erro do INSS, ficou sem benefício de 01/07/2022 (dia seguinte ao da DCB cadastrada) a 03/10/2024 (véspera da DIB do novo BPC), tem-se o período de pelo menos 27 meses, ou, em valores originários, R$ 35.748,00 [(6 x 1.212,00) + (4 x 1.302,00) + (8 x 1.320,00) + (1.412,00 x 9)]. Desse modo, a quantia fixada, de R$ 10.000,00 mostra-se módica.
Bem assim, não se pode negar a reparação ao administrado ou mitigá-la sob o fundamento da existência do déficit.
No mais, o recurso é ainda mais genérico, sem qualquer debate a respeito do caso concreto. Transcrevo no corpo desta DMR.
"O valor do dano moral deve, portanto, ser compatibilizado com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Os Tribunais têm se socorrido de determinados parâmetros visando a melhor solução para o intricado problema. Deve-se observar a realidade da vida, agindo o magistrado com moderação, evitando o enriquecimento mediante abusos e exageros. É por isso que já se decidiu que “em que pese o arbítrio do Juiz na fixação do quantum da indenização, esta deve ser estabelecida em um montante compatível, considerando-se o grau de culpa, a capacidade sócio-econômica do causador do dano e a posição do ofendido no seu meio social, não devendo ser uma fonte de enriquecimento” (2º TACSP; AC 555.514/2/SP; Rel. Juiz Américo Angélico; j. 09.05.00; Bol. Inf. Juruá 264/10).
Vale dizer, o valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento. Portanto, o quantum da indenização deveria ter sido fixado com moderação.
O quantum a ser deferido não deve contrariar o bom senso, mostrando-se exagerado ou irrisório; para tanto, balizada doutrina acorda que se deve levar em consideração, quando do seu arbitramento, a vida social e financeira da vítima.
Nesse contexto, requer o INSS, que seja arbitrada a indenização valor em patamares proporcionais e razoáveis, de forma a não gerar enriquecimento ilícito da parte autora, a qual evidentemente estará ocorrendo no presente caso".
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECUSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se o INSS, recorrente vencido, em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor da condenação.
É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECUSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.