Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003257-94.2024.4.02.5114/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DROGARIA SMART LTDA
ADVOGADO(A): CAMILLA COSTA BARRETO COSENTINO (OAB RJ225339)
EXECUTADO: LUENE BARBARA ALLAO DA SILVA MENDES
ADVOGADO(A): CAMILLA COSTA BARRETO COSENTINO (OAB RJ225339)
EXECUTADO: MANOELA MATTOS TAVARES
ADVOGADO(A): CAMILLA COSTA BARRETO COSENTINO (OAB RJ225339)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
CEF já se manifestou no sentido de não ter interesse em acordo.
Deve a parte executada tentar acordo administrativo na agência que realizou o contrato.
O Juízo já autorizou o levantamento do valor do evento 50, SISBAJUD1.
Requer a CEF a utilização dos sistemas SNIPER, o Sistema Informatizado INFOSEG/SINESP e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Pede também decretação de sigilo.
Em relação ao pedido de sigilo, entendo desnecessário no presente feito.
Trato de pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER.
No caso em apreço, embora dispensável o exaurimento de diligências extrajudiciais para a utilização de instrumentos disponibilizados para localização de bens passíveis de execução, vez que constituem aparato tecnológico posto a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, verifica-se que a Exequente há muito diligencia no feito executivo.
Por se tratar de medida que se coaduna com o art. 854, do CPC e com o artigo 7º, VI, da Lei n.º 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), não há motivo para se indeferir a utilização da ferramenta SNIPER nos autos executivos, especialmente após diversas diligências negativas.
Assim sendo,defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER.
Defiro a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD.
Indefiro o pedido de utilização do Sistema Informatizado INFOSEG/SINESP, tendo em vista que o INFOJUD fornece informações de bens.
Após, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender cabível.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.