Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003329-95.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELCIO SALAZAR
ADVOGADO(A): JONITA FRAGA ALBINO (OAB ES038948)
ADVOGADO(A): TATIANA GUIMARAES MARINATO DOS SANTOS (OAB ES037068)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial para: RECONHECER como tempo de serviço especial os seguintes períodos de trabalho exercidos pelo autor: 01/09/1990 a 19/01/1993 03/05/1999 a 17/09/2002 02/05/2003 a 30/11/2006 01/07/2007 a 31/05/2022 01/06/2023 a 10/02/2025 DETERMINAR ao INSS que proceda à averbação e conversão dos períodos especiais acima reconhecidos, aplicando o fator 1,40 (um vírgula quarenta) para os períodos compreendidos entre 01/09/1990 e 12/11/2019. O período de 01/06/2023 a 10/02/2025 deve ser averbado como tempo especial, sem conversão em tempo comum, em respeito ao artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base no direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, cuja Data de Início do Benefício (DIB) deverá ser fixada em 13/11/2019 e a data do início do pagamento (DIP) fixada na DER, ocorrida em 21/12/2023. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (21/12/2023), as quais everão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária. Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo. Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, I, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até esta sentença, na forma da Súmula nº 111, do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ: REsp 1844937-PR, j. 22.11.2019). P.R.I.