Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019800-89.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO ES
ADVOGADO(A): RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES (OAB ES027885)
ADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação coletiva de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO ES, em face da UNIÃO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, através da qual postula a aplicação do Tema 1.2331 do STJ aos seus substituídos.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos do evento 1.
Proferida decisão no evento 3.
Manifestação da União Federal no evento 13.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a conjugação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015, tais sejam, a existência da probabilidade do direito alegado pelo autor e do perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que no presente caso existe óbice legal que impede o deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, a inclusão em folha, de pagamento de parcela remuneratória do abono de permanência sobre as verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário), encontra óbice nos artigos 2°- B da Lei 9.494 de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 14 de agosto de 2001 c/c o art. 1o., § 3o. da Lei 8.437 de 30 de junho de 1992. Veja-se:
Lei 9.494/1997:
Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Lei 8.437/1992:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
(...)
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
O STJ vem reafirmando a sua jurisprudência nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 2. Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2037199 MA 2022/0353847-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)
Veja-se, ainda, a recente ementa de acórdão:
PJe- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 2.º-B DA LEI N.º 9.494/97. GRAVO IMPROVIDO. 1. É vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Nacional em casos que possam implicar acréscimo remuneratório ou concessão de vantagem financeira a servidores públicos civis ou militares, antes do trânsito em julgado da respectiva ação, nos termos do art. 2.º-B da Lei 9.494/97. 2. Assim como não se pode, nos termos da referida norma processual, promover a execução provisória da sentença contra a União Federal antes do trânsito em julgado, do mesmo modo, também não se poderá deferir a antecipação da tutela contra a mesma, dada a identidade dos efeitos satisfativos a ela imanentes. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF-1 - AI: 10121913120194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/02/2020)
Ressalte-se, ainda, que não se vislumbra, na hipótese, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso seja julgado procedente o pedido da parte autora, a sentença poderá ser executada regularmente, e não causará qualquer lesão irreparável ou de difícil reparação aos substituídos do Sindicato autor.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a contestação da União Federal.
Intimem-se.
1. Tema 1.233: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, taiscomo o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1993530 - RS (2021/0389122-8)RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA, julgado em 11 de junho de 2025)