Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015506-90.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: EDNA DESIDERIO REHEM
ADVOGADO(A): DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE (OAB RJ067451)
SENTENÇA
28. Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, julgo: a) improcedentes os pedidos deduzidos em face do INSS; b) parcialmente procedente o pedido para condenar a ré UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL à devolução, de forma simples, das parcelas descontadas do benefício previdenciário de pensão por morte n. 139.979.488-1, a título de "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO" nas competências de junho de 2023 a março de 2025 (a contribuição referente à competência de abril de 2025 foi restituída na competência de maio de 2025, conforme "complemento positivo" discriminado no histórico de créditos). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF a contar da data de cada desconto, devendo ocorrer a incidência de juros moratórios pela taxa referencial SELIC, observado o disposto pelo art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do primeiro desconto (04/07/2023), nos termos do enunciado n. 54, da súmula da jurisprudência do STJ. c) parcialmente procedente o pedido para condenar a ré UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ao pagamento de indenização à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF a contar da publicação da presente sentença (enunciado n. 362, da súmula da jurisprudência do STJ), devendo ocorrer a incidência de juros moratórios pela taxa referencial SELIC, observado o disposto pelo art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do primeiro desconto (04/07/2023), por se tratar de relação extracontratual, nos termos do enunciado n. 54, da súmula da jurisprudência do STJ. 29. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 30. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 31. Após o trânsito em julgado da sentença, seja a ré UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL intimada a comprovar o cumprimento do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, tudo de acordo com o art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 32. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 33. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.