Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5007300-10.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo a petição inicial preenchido os requisitos do art. 700 c/c arts. 319 e 320 do CPC, cite(m)-se, devendo ser expedido o mandado de pagamento de que trata o art. 701 do CPC, com o acréscimo dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com o devido esclarecimento sobre a possibilidade de oferecimento de embargos (art. 702 do CPC), bem como sobre a isenção de custas em caso de cumprimento espontâneo do mandado (art. 701, §1º, do CPC).
Sendo negativa a diligência de citação, intime-se o exequente, para que se manifeste, em 10 (dez) dias, devendo informar endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/15. Cientifique-se o exequente que a intimação será feita por meio eletrônico.
Indicado pelo exequente novo endereço, proceda-se nos termos iniciais da presente decisão.
Convém mencionar que não cabe pedido de expedição de ofício a outros órgãos, uma vez que incube precipuamente ao exequente proceder às diligências de seu interesse, bem como a requisição de informações a órgãos públicos não constitui direito absoluto do credor, mas faculdade conferida ao juiz desde que haja a demonstração cabal do esgotamento de suas tentativas
Sendo positiva a diligência de citação e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento ou apresentação de embargos monitórios pela parte ré, estará constituído de pleno direito o título executivo judicial, com base no artigo 701, §2º, do CPC.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para pagar(em) o valor do débito, acrescido das custas e dos honorários acima fixados (5% sobre o valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de nova fixação de honorários advocatícios, desta feita no importe de 10%, nos termos do art. 523, §1º, c/c 701, §2º, do CPC. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.