Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004803-26.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: LANA MARCIA LAGOA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS PESSOA SILVA (OAB RJ231249)
ADVOGADO(A): ROSEMARY COSTA DIAS (OAB RJ055797)
ADVOGADO(A): GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL (OAB RJ102560)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GARGEL JUNIOR (OAB RJ182663)
RÉU: MATHEUS SANTANA
ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA PONTES (OAB RJ217078)
ADVOGADO(A): LETICIA LENICE DA SILVA COSTA (OAB RJ218997)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
LANA MARCIA LAGOA DE CARVALHO, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MATHEUS SANTANArequerendo:
"c- Seja julgada procedente a presente ação, para declarar nulos o processo administrativo de execução extrajudicial e o leilão extrajudicial realizado, e conseguentemente, declarar nula a arrematação do imóvel, e ainda, o cancelamento dos registros de averbação em favor dos Réus, sendo oficiado ao Registro de Imóveis a adotar as providências necessárias cabíveis para retornar a matrícula do imóvel situado na Av. Frederico Marques no.1573, casa base, na Zona Urbana do 4o. Distrito do Município de São Gonçalo ao “status quo ante” em nome da autora, e, ainda, emitir a autora na posse do imóvel;
d- Sejam os réus condenados a ressarcir a autora a título de dano material no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelos objetos e móveis que perteciam a mesma que foram retirados e descartados do imóvel, pelo 2o. réu, em razão do 1º réu ter realizado todo o processo de execução extrajudial e de arrematação (leilão) cheio de nulidades acarretando a arrematação do imovel pelo 2º réu, o que o autorizou a adentrar no mesmo;
e- Seja o 1o. réu condenado a pagar o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais de cunho satisfatório-punitivo e incluir na esperada condenação da 1ª ré, a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor na ocorrência do evento danoso;" (Evento 1, INIC1, pp. 57 e 58.)
Alega a autora, em síntese, que adquiriu o imóvel situado na Av. Frederico Marques nº 1573, casa base, na Zona Urbana do 4o. Distrito do Município de São Gonçalo, através do sistema de financiamento junto a CEF, ora 1o. réu, em 2013, conforme contrato no. 144440352324-1, regido pela Lei 9.514/97; que, por dificuldades financeiras, deixou de honrar com as parcelas do financiamento; e que a CEF, sem qualquer comunicação endereçada a autora, seja para purgar a mora, seja da data do leilão, realizou todo o processo administrativo de consolidação da propriedade e venda do imóvel efetivada ao segundo réu.
Contestações juntadas nos Eventos 13 e 23.
Réplica no Evento 30.
É o breve relatório. Decido.
Analisando mais detidamente o feito, verifico a incompetência deste Juízo.
Vejamos.
Verifica-se, no contrato, a disposição expressa na Cláusula Trigésima Oitava sobre o Foro competente para dirimir questões decorrentes deste, como sendo o da localidade do imóvel (Evento 1, CONTR8, fl. 10), isto é, o Município de São Gonçalo:
Destaco que não há qualquer ilegalidade na aplicação da cláusula que prevê a eleição do foro do local onde está situado o imóvel para solução das questões oriundas do presente contrato. Observo que a parte autora não aponta, com a propositura da presente ação, qualquer ilegalidade ou abuso contratual, para afastar a incidência da cláusula, nos termos do art. 63 do CPC.
"Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
[...]
Ressalto, ainda, o disposto no art. 47 do CPC:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
(...)
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Assim, tendo em vista que o imóvel está localizado em outro município (São Gonçalo/RJ), verifica-se a incompetência absoluta do Juízo.
Por fim, destaco o entendimento de nossos Tribunais sobre o tema, em hipóteses como a dos presentes autos, o critério de fixação da competência é funcional, de natureza absoluta, uma vez que as varas regionais são modalidades de competência de Juízo, tendo em vista o interesse público pela própria eficiência da função jurisdicional, e não o interesse ou comodidade das partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SFH – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – FORO DE ELEIÇÃO QUE SE REFERE AO DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA COISA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que declinou da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, aplicando, in casu, o critério da competência funcional territorial estabelecida no artigo 113, §2º do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se haver sido pactuado o foro de eleição em cláusula ambígua, redigida nos seguintes termos: "Cláusula Trigésima Quinta – Foro - Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste contrato, fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre a localidade onde estiver situado o imóvel objeto deste contrato.” 3. A jurisdição em razão do lugar, de acordo com a referida cláusula, só pode ser o de uma das Varas Federais de Niterói, considerando que o imóvel objeto do contrato está situado em Maricá, abrangido pela Subseção Judiciária de Niterói. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AG 200602010126348, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::21/05/2007 - Página::328.)
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Subseção Judiciária de São Gonçalo/RJ.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, providencie a Secretaria a redistribuição do feito.