Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0141948-94.2015.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: ARLINDO MARCIO DA SILVEIRA LOBO
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565)
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação do DNIT juntada ao evento 304, PET1, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
13/02/2026, 00:00
Mero expediente
12/02/2026, 16:56
Mero expediente
19/08/2025, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0141948-94.2015.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: ARLINDO MARCIO DA SILVEIRA LOBO
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061, de 11/05/2022, dê-se vista à exequente e à ANTT acerca das informações e documentos juntados pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A ao evento 288, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0141948-94.2015.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: ARLINDO MARCIO DA SILVEIRA LOBO
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565)
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A juntada ao evento 271, PET1, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, dê-se vista à K-INFRA RODOVIA DO ACO S A para manifestação no mesmo prazo.
Não havendo objeção pela executada e, considerando a manifestação da exequente juntada ao evento 261, PET1, determino sejam expedidos os alvarás seguintes, nos termos da Resolução nº 708/2021 - CJF, de 01 de junho de 2021, do Conselho da Justiça Federal, c/c artigos 205 a 216, do Provimento nº 11, de 4/4/2011, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região:
1) Para levantamento de R$ 4.656,70 (quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos) existente na conta 0195.005.00002124-8, em favor dos patronos da exequente ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA, CPF 094.027.117-67 e THANUS FREITAS SOFFE, CPF 084.765.237-85.
Saliento que a procuração juntada ao evento 74, OUT56 foi outorgada apenas em nome dos advogados.
O art.15, §3º, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, estabelece que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio do profissional da Advocacia.
2) Para levantamento de R$ 103.640,78 (cento e três mil seiscentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), com os acréscimos legais, existente na conta 0195.005.00002124-8 em favor do exequente ARLINDO MARCIO DA SILVEIRA LOBO, CPF 643.564.776-34, conforme requerido no evento 261, PET1.
Para a expedição dos alvarás, deverá ser observado o seguinte:
a) elaboração e registro exclusivo em sistema eletrônico (art. 205 do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
b) não haverá, em regra, emissão de alvará em papel (art. 209, § 2º, do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
c) prazo de validade de 60 (sessenta) dias (art. 208 do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
Ficam, desde já, intimados os beneficiários, por publicação, de que, expedido o alvará eletrônico, deverão comparecer ao banco depositário, munidos com 2 (duas) cópias dos referidos alvarás, as quais deverão ser impressas através do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br).
Providencie a Secretaria a comunicação eletrônica para a agência bancária responsável por seu pagamento, conforme previsto no art. 209 do Provimento nº 11, de 4/4/2011.
Cumpre ressalvar que findo o prazo de validade do alvará sem o efetivo pagamento, por inércia do interessado, e não havendo outras providências processuais pendentes, o processo poderá ser arquivado, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, a requerimento do interessado.
Em caso de cancelamento, deverá a Secretaria comunicar ao banco depositário e à agência bancária responsável por seu pagamento, ambos por meio de comunicação eletrônica.
Sem prejuízo das determinações anteriores:
1) Expeça-se mandado de imissão definitiva na posse em favor da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, a ser cumprido no endereço do imóvel objeto desta lide.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça buscar prévio contato com representante da empresa a ser imitida na posse e, após, lavrar auto circunstanciado da diligência e da situação do imóvel, no momento de sua execução.
2) Expeça-se ofício ao Cartório do Ofício Único de Sapucaia/RJ para que proceda à anotação na matrícula nº 1.074, da desapropriação decorrente dos presentes autos, baseando-se na sentença de evento 139, SENT1 e evento 152, SENT1 e independente da exigência de documentos para a criação de matrícula autônoma ou adequação de matrícula já existente, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias, através de e-mail a ser enviado, juntamente com cópia das matrículas, para a Vara Federal de Três Rios ([email protected]).
É relevante destacar que o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, dispõe, em seu art. 29, o seguinte:
Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis. (Destaquei)
Verifica-se, portanto, que a sentença declaratória da incorporação de imóvel desapropriado ao patrimônio da União, consoante disposição legal, constitui título hábil e suficiente para transcrição no registro de imóveis. Nesse ponto, há que se destacar a ocorrência de duas situações distintas.
A primeira refere-se à necessidade de que a sentença de desapropriação seja averbada nas matrículas dos imóveis que foram total ou parcialmente desapropriados, a fim de evitar que terceiro de boa-fé seja prejudicado por eventual demora da concessionária em providenciar os documentos necessários à criação de nova matrícula, no caso de desapropriação parcial ou adequação da matrícula existente, tratando-se de desapropriação total.
A segunda situação diz respeito exatamente às providências necessárias à criação de nova matrícula, no caso de desapropriação parcial ou adequação da matrícula existente, tratando-se de desapropriação total. Nesse caso, diante de exigências apresentadas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, caberá à concessionária responsável pela desapropriação providenciar tudo o que for necessário para a criação ou adequação das matrículas atingidas pela desapropriação.
Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência tem interpretado como um dever do Poder Judiciário zelar pela transcrição da sentença no registro de imóveis, tal como disposto no art. 29, do Decreto-Lei nº 3.365. Senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DA PROPRIEDADE. ART. 29 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pela União de expedição de mandado de registro do imóvel, objeto da ação de indenização por desapropriação indireta, ao argumento deque "o feito de há muito transitou em julgado sem houvesse qualquer pleito ou determinação neste sentido". 2. A teor do que preceitua o artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941, transitado em julgado o título judicial, a expedição do mandado de registo do imóvel importa, por consectário lógico, em providência subsequente, sendo prescindível a formulação de pleito expresso nesse sentido. 3. A publicidade do ato, com respectiva transcrição no registro de imóveis, afigura-se imprescindível para prevenir litígios relacionados ao imóvel, ainda em nome de particular, em detrimento da União que terá o ônus de desconstituir eventuais gravames que recaiam sobre o imóvel, bem como para salvaguarda de interesse de terceiros. Ademais, "incumbe aoórgão julgador zelar pela efetiva entrega da prestação jurisdicional, conforme reza a norma constante do art. 6º do CPC/2015". 4. Some-se a isso que o próprio Agravado esclarece que "a Desapropriação está consolidada existindo no local um trecho da Rodovia Federal BR-101, o preço da indenização fixado foi pago, restando somente a regularidade registral", reconhecendo que "para a regularização e segurança jurídica da cadeia e histórico registral necessário e conveniente que se proceda à averbação no Registro de Imóveis do Autor da área desapropriada apurada pela prova pericial e constante da sentença prolatada, o que somente pode ocorrer com o deferimento do pleito da Agravante". 5. Agravo de instrumento da União provido.
(TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0006647-23.2017.4.02.0000, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DNOCS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS contra decisão do douto Juízo da 15ª Vara da SJ/CE que, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0003572-08.1995.4.05.8101, chamou o feito à ordem, determinando a expedição de novo mandado de transcrição da sentença, de acordo com o disposto no art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, entregando-o diretamente ao expropriante, com recibo nos autos, para que, a seu critério, providencie o registro do imóvel desapropriado junto ao cartório competente de Jaguaretama/CE (fls. 411). 2. A presente controvérsia judicial cinge-se à determinação do responsável pelo registro da sentença expropriatória no Cartório competente, em outras palavras, se a expedição do mandado de transcrição da sentença deve ser encaminhada ao Cartório diretamente pelo Poder Judiciário ou se tal ônus cabe à parte expropriante. 3. É certo que a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade, não prescindindo de qualquer registro em ofício imobiliário, posto que a transferência da propriedade concretiza-se pelo próprio ato jurídico de desapropriação. Todavia, a necessidade de transcrição da sentença no Cartório de Registro de Imóveis se deve à importância da publicidade do referido procedimento, ou seja, da alteração subjetiva do domínio do bem, em relação aos terceiros de boa-fé. 4. Destarte, reveste caráter essencial e urgente a referida transcrição, haja vista a insegurança jurídica que ensejaria a ausência de qualquer registro da situação atual da propriedade do imóvel, o que poderia acarretar prejuízos de diversas ordens aos terceiros de boa-fé, não restando legítima a delegação de tal providência coercitiva e executória ao expropriante, no caso ao DNOCS, configurando, portanto, ônus do Poder Judiciário a expedição do mandado de transcrição da sentença ao Cartório de Registro de Imóveis. 5. Agravo de instrumento provido.
(TRF-5 - AG: 00087676020144050000 AL, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 22/01/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/01/2015)
Saliento, por fim, que a anotação ora determinada não exime a concessionária da obrigação de providenciar todos os documentos eventualmente exigidos pelo Cartório do Ofício Único de Sapucaia/RJ, a fim de que seja possível a regularização do registro do imóvel objeto da presente desapropriação, recaindo sobre a ANTT a responsabilidade pela fiscalização do correto cumprimento das providências que cabem à K-INFRA RODOVIA DO ACO S A.
Cumprido, dê-se ciência às partes e à ANTT.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ciência à ANTT.
Intime-se.
Mero expediente
05/06/2025, 23:42
Mero expediente
04/04/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLINDO MARCIO DA SILVEIRA LOBO
EXEQUENTE: JOSE WANTUIL DE FREITAS FILHO
EXEQUENTE: ANITA CELIA BARBOSA FREITAS
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A EDITAL Nº 510015046785 INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A DOUTORA CAROLINE SOMESOM TAUK, JUÍZA FEDERAL DA VARA FEDERAL DE TRÊS RIOS, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER pelo presente edital com prazo de 10 (dez) dias que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação de DESAPROPRIAÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0141948-94.2015.4.02.5113, movida por ARLINDO MARCIO DA SILVEIRA LOBO, JOSE WANTUIL DE FREITAS FILHO e ANITA CELIA BARBOSA FREITAS (E OUTRO(S), em face de K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A, autuada em 23/11/2015 12:23:00, cujo objeto é o imóvel descrito na inicial (parte do imóvel localizado na rua Henrique de Souza Tavares - Zona Rural de Sapucaia/RJ, matriculado junto ao Cartório do Ofício Único de Sapucaia/RJ sob o n. 1.074, - conforme descrição do laudo pericial e na sentença proferida), a fim de que eventuais terceiros interessados possam se manifestar sobre o levantamento do preço, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região e na rede mundial de computadores. Este Juízo Federal tem sede na Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro, Três Rios/RJ, e atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 12 às 17 horas, presencialmente, por telefone (24 2251-8424) ou por meio do balcão virtual, acessível através da página da Seção Judiciária (www.jfrj.jus.br). Dado e passado nesta cidade de Três Rios, em 11/12/2024. Eu, Andrea Fontainha, Técnico Judiciário, o digitei. Eu, João Paulo Evangelista Guedes, Diretor de Secretaria, o subscrevo, por ordem da Juíza Federal.
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0141948-94.2015.4.02.5113/RJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0141948-94.2015.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: ARLINDO MARCIO DA SILVEIRA LOBO
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565)
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A juntada ao evento 271, PET1, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, dê-se vista à K-INFRA RODOVIA DO ACO S A para manifestação no mesmo prazo.
Não havendo objeção pela executada e, considerando a manifestação da exequente juntada ao evento 261, PET1, determino sejam expedidos os alvarás seguintes, nos termos da Resolução nº 708/2021 - CJF, de 01 de junho de 2021, do Conselho da Justiça Federal, c/c artigos 205 a 216, do Provimento nº 11, de 4/4/2011, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região:
1) Para levantamento de R$ 4.656,70 (quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos) existente na conta 0195.005.00002124-8, em favor dos patronos da exequente ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA, CPF 094.027.117-67 e THANUS FREITAS SOFFE, CPF 084.765.237-85.
Saliento que a procuração juntada ao evento 74, OUT56 foi outorgada apenas em nome dos advogados.
O art.15, §3º, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, estabelece que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio do profissional da Advocacia.
2) Para levantamento de R$ 103.640,78 (cento e três mil seiscentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), com os acréscimos legais, existente na conta 0195.005.00002124-8 em favor do exequente ARLINDO MARCIO DA SILVEIRA LOBO, CPF 643.564.776-34, conforme requerido no evento 261, PET1.
Para a expedição dos alvarás, deverá ser observado o seguinte:
a) elaboração e registro exclusivo em sistema eletrônico (art. 205 do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
b) não haverá, em regra, emissão de alvará em papel (art. 209, § 2º, do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
c) prazo de validade de 60 (sessenta) dias (art. 208 do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
Ficam, desde já, intimados os beneficiários, por publicação, de que, expedido o alvará eletrônico, deverão comparecer ao banco depositário, munidos com 2 (duas) cópias dos referidos alvarás, as quais deverão ser impressas através do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br).
Providencie a Secretaria a comunicação eletrônica para a agência bancária responsável por seu pagamento, conforme previsto no art. 209 do Provimento nº 11, de 4/4/2011.
Cumpre ressalvar que findo o prazo de validade do alvará sem o efetivo pagamento, por inércia do interessado, e não havendo outras providências processuais pendentes, o processo poderá ser arquivado, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, a requerimento do interessado.
Em caso de cancelamento, deverá a Secretaria comunicar ao banco depositário e à agência bancária responsável por seu pagamento, ambos por meio de comunicação eletrônica.
Sem prejuízo das determinações anteriores:
1) Expeça-se mandado de imissão definitiva na posse em favor da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, a ser cumprido no endereço do imóvel objeto desta lide.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça buscar prévio contato com representante da empresa a ser imitida na posse e, após, lavrar auto circunstanciado da diligência e da situação do imóvel, no momento de sua execução.
2) Expeça-se ofício ao Cartório do Ofício Único de Sapucaia/RJ para que proceda à anotação na matrícula nº 1.074, da desapropriação decorrente dos presentes autos, baseando-se na sentença de evento 139, SENT1 e evento 152, SENT1 e independente da exigência de documentos para a criação de matrícula autônoma ou adequação de matrícula já existente, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias, através de e-mail a ser enviado, juntamente com cópia das matrículas, para a Vara Federal de Três Rios ([email protected]).
É relevante destacar que o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, dispõe, em seu art. 29, o seguinte:
Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis. (Destaquei)
Verifica-se, portanto, que a sentença declaratória da incorporação de imóvel desapropriado ao patrimônio da União, consoante disposição legal, constitui título hábil e suficiente para transcrição no registro de imóveis. Nesse ponto, há que se destacar a ocorrência de duas situações distintas.
A primeira refere-se à necessidade de que a sentença de desapropriação seja averbada nas matrículas dos imóveis que foram total ou parcialmente desapropriados, a fim de evitar que terceiro de boa-fé seja prejudicado por eventual demora da concessionária em providenciar os documentos necessários à criação de nova matrícula, no caso de desapropriação parcial ou adequação da matrícula existente, tratando-se de desapropriação total.
A segunda situação diz respeito exatamente às providências necessárias à criação de nova matrícula, no caso de desapropriação parcial ou adequação da matrícula existente, tratando-se de desapropriação total. Nesse caso, diante de exigências apresentadas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, caberá à concessionária responsável pela desapropriação providenciar tudo o que for necessário para a criação ou adequação das matrículas atingidas pela desapropriação.
Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência tem interpretado como um dever do Poder Judiciário zelar pela transcrição da sentença no registro de imóveis, tal como disposto no art. 29, do Decreto-Lei nº 3.365. Senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DA PROPRIEDADE. ART. 29 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pela União de expedição de mandado de registro do imóvel, objeto da ação de indenização por desapropriação indireta, ao argumento deque "o feito de há muito transitou em julgado sem houvesse qualquer pleito ou determinação neste sentido". 2. A teor do que preceitua o artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941, transitado em julgado o título judicial, a expedição do mandado de registo do imóvel importa, por consectário lógico, em providência subsequente, sendo prescindível a formulação de pleito expresso nesse sentido. 3. A publicidade do ato, com respectiva transcrição no registro de imóveis, afigura-se imprescindível para prevenir litígios relacionados ao imóvel, ainda em nome de particular, em detrimento da União que terá o ônus de desconstituir eventuais gravames que recaiam sobre o imóvel, bem como para salvaguarda de interesse de terceiros. Ademais, "incumbe aoórgão julgador zelar pela efetiva entrega da prestação jurisdicional, conforme reza a norma constante do art. 6º do CPC/2015". 4. Some-se a isso que o próprio Agravado esclarece que "a Desapropriação está consolidada existindo no local um trecho da Rodovia Federal BR-101, o preço da indenização fixado foi pago, restando somente a regularidade registral", reconhecendo que "para a regularização e segurança jurídica da cadeia e histórico registral necessário e conveniente que se proceda à averbação no Registro de Imóveis do Autor da área desapropriada apurada pela prova pericial e constante da sentença prolatada, o que somente pode ocorrer com o deferimento do pleito da Agravante". 5. Agravo de instrumento da União provido.
(TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0006647-23.2017.4.02.0000, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DNOCS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS contra decisão do douto Juízo da 15ª Vara da SJ/CE que, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0003572-08.1995.4.05.8101, chamou o feito à ordem, determinando a expedição de novo mandado de transcrição da sentença, de acordo com o disposto no art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, entregando-o diretamente ao expropriante, com recibo nos autos, para que, a seu critério, providencie o registro do imóvel desapropriado junto ao cartório competente de Jaguaretama/CE (fls. 411). 2. A presente controvérsia judicial cinge-se à determinação do responsável pelo registro da sentença expropriatória no Cartório competente, em outras palavras, se a expedição do mandado de transcrição da sentença deve ser encaminhada ao Cartório diretamente pelo Poder Judiciário ou se tal ônus cabe à parte expropriante. 3. É certo que a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade, não prescindindo de qualquer registro em ofício imobiliário, posto que a transferência da propriedade concretiza-se pelo próprio ato jurídico de desapropriação. Todavia, a necessidade de transcrição da sentença no Cartório de Registro de Imóveis se deve à importância da publicidade do referido procedimento, ou seja, da alteração subjetiva do domínio do bem, em relação aos terceiros de boa-fé. 4. Destarte, reveste caráter essencial e urgente a referida transcrição, haja vista a insegurança jurídica que ensejaria a ausência de qualquer registro da situação atual da propriedade do imóvel, o que poderia acarretar prejuízos de diversas ordens aos terceiros de boa-fé, não restando legítima a delegação de tal providência coercitiva e executória ao expropriante, no caso ao DNOCS, configurando, portanto, ônus do Poder Judiciário a expedição do mandado de transcrição da sentença ao Cartório de Registro de Imóveis. 5. Agravo de instrumento provido.
(TRF-5 - AG: 00087676020144050000 AL, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 22/01/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/01/2015)
Saliento, por fim, que a anotação ora determinada não exime a concessionária da obrigação de providenciar todos os documentos eventualmente exigidos pelo Cartório do Ofício Único de Sapucaia/RJ, a fim de que seja possível a regularização do registro do imóvel objeto da presente desapropriação, recaindo sobre a ANTT a responsabilidade pela fiscalização do correto cumprimento das providências que cabem à K-INFRA RODOVIA DO ACO S A.
Cumprido, dê-se ciência às partes e à ANTT.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ciência à ANTT.
Intime-se.
09/06/2025, 00:00
Mero expediente
05/06/2025, 23:42
Mero expediente
04/04/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLINDO MARCIO DA SILVEIRA LOBO
EXEQUENTE: JOSE WANTUIL DE FREITAS FILHO
EXEQUENTE: ANITA CELIA BARBOSA FREITAS
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A EDITAL Nº 510015046785 INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A DOUTORA CAROLINE SOMESOM TAUK, JUÍZA FEDERAL DA VARA FEDERAL DE TRÊS RIOS, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER pelo presente edital com prazo de 10 (dez) dias que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação de DESAPROPRIAÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0141948-94.2015.4.02.5113, movida por ARLINDO MARCIO DA SILVEIRA LOBO, JOSE WANTUIL DE FREITAS FILHO e ANITA CELIA BARBOSA FREITAS (E OUTRO(S), em face de K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A, autuada em 23/11/2015 12:23:00, cujo objeto é o imóvel descrito na inicial (parte do imóvel localizado na rua Henrique de Souza Tavares - Zona Rural de Sapucaia/RJ, matriculado junto ao Cartório do Ofício Único de Sapucaia/RJ sob o n. 1.074, - conforme descrição do laudo pericial e na sentença proferida), a fim de que eventuais terceiros interessados possam se manifestar sobre o levantamento do preço, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região e na rede mundial de computadores. Este Juízo Federal tem sede na Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro, Três Rios/RJ, e atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 12 às 17 horas, presencialmente, por telefone (24 2251-8424) ou por meio do balcão virtual, acessível através da página da Seção Judiciária (www.jfrj.jus.br). Dado e passado nesta cidade de Três Rios, em 11/12/2024. Eu, Andrea Fontainha, Técnico Judiciário, o digitei. Eu, João Paulo Evangelista Guedes, Diretor de Secretaria, o subscrevo, por ordem da Juíza Federal.
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0141948-94.2015.4.02.5113/RJ
16/12/2024, 00:00
Mero expediente
02/12/2024, 23:11
Ato ordinatório
17/11/2023, 20:07
Mero expediente
28/08/2023, 15:53
Mero expediente
19/05/2023, 21:38
Ato ordinatório
15/03/2023, 09:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/03/2023, 17:47
Mudança de Classe Processual (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)