Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002187-85.2023.4.02.5111/RJ
REQUERENTE: JULIO CESAR PIMENTA LINO
ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ249322)
ADVOGADO(A): ANGELO MONTEIRO CORREIA (OAB RJ195976)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a decisão do Colegiado do CJF nos Processos CJF-PPN-2015/00043 e CJF-PPN-2017/00007, que revoga os artigos 18 e 19 da Resolução CJF-RES 2016/00405, e considerando o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução CJF-RES-2016/00458, defiro o destacamento dos honorários advocatícios na expedição da RPV no valor de 30% (trinta por cento), conforme acordado pelas partes (Evento 62), devendo-se observar que o crédito a ser pago a título de honorários contratuais seguirá a mesma natureza do crédito do autor.
1) Com o trânsito em julgado e a concordância dos cálculos juntados pelo Réu por parte do autor (Evento 62), proceda a Secretaria ao cadastramento do ofício requisitório em favor do beneficiário.
2) Após o cadastro do requisitório, intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 5º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Não havendo oposição, voltem para envio do requisitório ao TRF2.
Em caso de valores depositados não disponíveis para saque direto pelo beneficiário, determino, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos respectivos valores. Ficam cientes as partes de que as ordens de pagamento deverão ser emitidas em nome dos respectivos beneficiários. Eventuais poderes de “receber” e “dar quitação”, oriundos do instrumento de mandato, devem ser exercidos junto à entidade pagadora.
Não serão expedidos alvarás nos casos em que os valores puderem ser levantados pelos beneficiários diretamente junto ao banco depositário.
3) Após o envio do requisitório, dê-se baixa na distribuição.