Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO Nº 0160118-60.2014.4.02.5110/RJ
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
DESPACHO/DECISÃO
Em evento 275, SENT1, foi prolatada sentença de mérito, a fim de decretar indisponibilidade, de caráter permanente, de qualquer investimento, (atual ou futuro) das pessoas jurídicas rés (incluindo respectivas filiais), inclusive títulos de capitalização, títulos e valores mobiliários (excetuando-se conta corrente), até a quitação do título executivo extrajudicial referido nos autos do processo 0004356-98.2002.4.02.5101, com seus acréscimos legais (R$2.330.044,48 em 23/08/2022, vide evento 216, OUT2); bem como a manutenção da penhora sobre o faturamento de SESNI, IDESP e CAPE, nos termos do artigo 866 do CPC, no patamar de 3% sobre o faturamento bruto mensal, desde que a atividade das rés não se torne inviável, até a quitação do título executivo referido nos autos do processo 0004356-98.2002.4.02.5101, com seus acréscimos legais (R$2.330.044,48 em 23/08/2022, vide evento 216, OUT2).
Opostos Embargos de Declaração pela parte ré em evento 295, EMBDECL1, e apresentada manifestação da União em evento 301, PET1, foi prolatada decisão em evento 304, DESPADEC1, deferindo a suspensão do presente feito por 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da mencionada decisão.
Decorrido o prazo de suspensão, a União foi instada a se manifestar, em 10 dias, sobre possível existência de celebração de acordo com os réus, ocasião em que respondeu, em evento 316, PET1, no sentido de que as partes chegaram a um consenso para a celebração de uma transação global, a qual também inclui o presente feito, e que, contudo, tal transação ainda precisa passar por trâmites formais para aprovação superior e efetivação.
Juntou a União o TERMO n.00001/2025/CORAT2R/PRU2R/PGU/AGU (evento 316, ANEXO2), e, ao final, requereu nova suspensão do trâmite processual por 120 dias, esperando que, decorrido o prazo, seja possível a juntada de toda a documentação, para produção de efeitos.
Considerando que a CLÁUSULA PRIMEIRA do termo mencionado prevê convenção entre as partes para requerer a prorrogação da suspensão dos processos listados pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da assinatura do termo, e que este foi assinado em 16/01/2025, DEFIRO o requerimento de suspensão do presente feito por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 16/01/2025.
Decorrido o prazo de suspensão (cento e vinte dias), INTIME-SE a União para que se manifeste, EM CINCO DIAS, sobre possível existência de celebração de acordo com os réus.
Em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se.