Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209002/RJ (2024/0183285-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO
ADVOGADO: MARCIA REGINA LOPES DA COSTA NOBREGA - PR021889
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ROBERTO PETTO GOMES
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO contra acórdão prolatado, por maioria, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação e Remessa Necessária, assim ementado (fl. 1.537e): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL. INVIABILIZAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CONVÊNIO E COMPRA DE MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa proposta em face dos Réus, em que objetivava a condenação dos Demandados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, tipificados no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da referida Lei. 2. In casu, a Câmara de Vereadores aprovou emenda parlamentar destinando recursos públicos para a implantação de UTI Neonatal, e o Poder Executivo municipal celebrou convênio para prestação dos serviços mediante comodato de equipamentos que seriam cedidos pelo Poder Público municipal. Conforme narrado pelo Autor, os equipamentos adquiridos encontravam-se estocados no Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde, o que corresponde a um interregno de quatro anos em que o material permaneceu sem qualquer destinação. 3. Além do descumprimento das previsões estabelecidas no convênio, os Demandados também deixaram de observar a prioridade prevista na Constituição Federal de alocação dos recursos orçamentários à área da saúde. 3. Ressalta-se que não se trata de intervenção judicial para assegurar a efetivação dos direitos sociais, que devem ser efetivados na medida do possível, de acordo com as diretrizes e dificuldades dos gestores públicos, mas sim de analisar a alegada improbidade das condutas dos Prefeitos quando do descumprimento de convênio celebrado pelo próprio Poder Executivo municipal, sendo irrelevantes a implementação do serviço em momento posterior e a valoração de sua necessidade à população. 4. Dessa forma, restou configurado o ato de improbidade administrativa, descrito no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, pelos Demandados, incidindo nas sanções previstas no art. 12 da referida Lei, uma vez que violaram os deveres de legalidade e lealdade às instituições. 5. Aplica-se aos Réus: a pena de perda da função pública; devem ter seus direitos políticos suspensos, pena que fixo pelo prazo de 5 (cinco) anos; a aplicação de multa civil, a qual aplico no valor de 12 (doze) vezes o valor da remuneração percebida pelos Réus; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 6. Remessa necessária não conhecida e apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.586e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 1º, § 4º, e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa –" [...], se a disposição legal estou revogada (caput, do art. 11/LIA), impede a condenação do Recorrente, uma vez que o apenamento só será possível para as hipóteses previstas expressamente no rol taxativo, sendo vedado o sancionamento fulcrado apenas em violação de princípio (legalidade e lealdade), como se evidencia no caso em debate" (fl. 1.605e); e Arts. 1º, § 4º, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – "na hipótese dos autos, deve ser aplicada, ao Recorrente Mário Tricano, as alterações benéficas introduzidas pela Lei 14.230/21 à Lei 8.429/92, no quanto pertine a revogação das condutas genéricas descritas no caput do art. 11 da LIA, não configurando atos de improbidade suposto que atípicas, bem assim a total ausência do elemento volitivo dolo específico" (fl. 1.610e). Com contrarrazões (fls. 1.643/1.668e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.701e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.834e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.821/1.831e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, assim dispõe: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. Acerca da aplicação temporal da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente as alterações normativas concernentes ao elemento subjetivo e ao regime prescricional empreendidas pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. O paradigma foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843.989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 09.12.2022 PUBLIC 12.12.2022 – destaques meus). A partir desse precedente qualificado, a Corte Constitucional assentou o entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, como espelha o julgado assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05.09.2023 PUBLIC 06.09.2023 – destaques meus). Tal compreensão foi adotada pela 1ª Turma deste Tribunal Superior, consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART. 6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2024, DJe 07.02.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.03.2024 – destaque meu). No caso em tela, observo que a condenação imposta ao Acusado, ora Recorrente, deu-se com fundamento exclusivo na prática, com animus doloso genérico, de conduta tipificada no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 (texto original), em razão de descumprimento de previsões estabelecidas em convênio para prestação de serviços mediante comodato de equipamentos, como estampam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1.477/1.478e): No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Teresópolis aprovou emenda parlamentar, no mês de dezembro do ano de 2001, destinando recursos públicos para a implantação de UTI Neonatal, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e o Poder Executivo municipal celebrou, no mês de dezembro do ano de 2002, convênio com a Fundação Educacional Serra dos Órgãos, entidade mantenedora do Hospital das Clínicas de Teresópolis, para prestação dos serviços mediante comodato de equipamentos que seriam cedidos pelo Poder Público municipal. A fim de dar cumprimento ao estipulado, o Hospital das Clínicas apurou que a manutenção da UTI Neonatal exigiria mensalmente um aporte financeiro mensal do Município no valor de R$ 63.346,23 (sessenta e três mil, trezentos e quarenta seis reais e vinte e três centavos), além da quantia de R$ 37.260,00 (trinta e sete mil e duzentos e sessenta reais) que seriam recebidos por meio do SUS. Ocorre que, apesar da aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde da suplementação mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tal proposta foi considerada insuficiente pelo Hospital, tendo os equipamentos adquiridos ficado sem utilização por período considerável. Conforme narrado pelo Autor, o Ofício nº 602/06, datado de 02/08/2006, comprova que até aquela data os equipamentos adquiridos encontravam-se estocados no Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde, o que corresponde a um interregno de quatro anos em que o material permaneceu sem qualquer destinação. É certo que não cabe ao Judiciário interferir no delineamento de políticas públicas, questão de caráter discricionário que compete ao Poder Executivo, que decidirá as ações a serem implementadas através de seus governantes eleitos e de acordo com sua dotação orçamentária. No entanto, na situação em análise, o Poder Público municipal celebrou o Convênio nº 011.11.2002, que, conforme consta na Petição Inicial (evento 41 – JFRJ – fls. 05/06) e na Sentença proferida (evento 245 – JFRJ – fls. 15/16), estabeleceu as seguintes obrigações: [...] Além do descumprimento das previsões estabelecidas no convênio, os Demandados também deixaram de observar a prioridade prevista na Constituição Federal de alocação dos recursos orçamentários à área da saúde, uma vez que, conforme tabela abaixo, aplicaram verbas públicas em Carnaval, Escolas de Samba, Reforma Ginásio Pedrão, Natal, Aniversário da Cidade e Festa do Peão Boiadeiro, as quais superam em muito os recursos necessários para implantação da UTI Neonatal. [...] [...] O Réu Mario de Oliveira Tricano, na condição de Prefeito no período de 1997 a 2003, assinou o Termo de Convênio nº 011.11.2002, deixando de elaborar prévia planilha de custos ou cronograma com prazo para início e conclusão das obras, tampouco previsão de efetiva prestação dos serviços pela entidade conveniada, não tendo implantado a mencionada UTI Neonatal. O Demandado Roberto Petto Gomes, por sua vez, assumiu o cargo de Prefeito no ano de 2004, em virtude da renúncia do primeiro Réu, permanecendo no cargo até o ano de 2008 em razão de sua posterior eleição, igualmente deixando de implantar os serviços de saúde mencionados no convênio. Para restar configurado o tipo do art. 11 da Lei 8.429/92 (atentar contra os Princípios da Administração Pública), imputado aos Requeridos, é imprescindível a demonstração de uma conduta comissiva ou omissiva dolosa (vontade livre e consciente). Na situação em análise, é inegável que os Demandados, na condição de gestores das verbas públicas municiais, possuíam o dever de cumprir as disposições de convênio firmado pelo Município, havendo dolo em suas condutas omissivas e incorrendo no ato descrito no art. 11: [...] Ademais, no que tange à configuração da conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92, o Egrégio STJ firmou entendimento, o qual foi adotado nos Tribunais Pátrios, no sentido de que é necessária a demonstração de dolo latu sensu ou genérico, sendo dispensada a existência de dano à Administração Pública (STJ, Segunda Turma, REsp 1135158/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013, unânime). Assim, não se mostra necessário haver dano ao Erário, uma vez que os atos de improbidade cometidos com base no aludido artigo são exatamente os que não acarretam tal dano, pois o pressuposto exigível restringe-se aos atos que atentem contra os Princípios da Administração Pública, ou seja, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Dessa forma, restou configurado o ato de improbidade administrativa, descrito no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, pelos Demandados, incidindo nas sanções previstas no art. 12 da referida Lei, uma vez que violaram os deveres de legalidade e lealdade às instituições (destaques meus). Dessarte, e não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa – mormente considerando a ausência de indicação do dolo específico –, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor afastar a condenação imposta em desfavor do Recorrente. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para absolver o Recorrente, por atipicidade superveniente da conduta, nos termos expostos. Estendem-se aos corréus, em idênticos moldes e em relação ao mesmo tipo infracional, os efeitos desta decisão. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA