Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0229767-34.2017.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: SODRACH DE LIMA MOREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
I - No evento 106.1, este Juízo fixou o valor da MR do benefício do autor em R$ 6.433,57.
Ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, o e. TRF da 2ª Região determinou o prosseguimento do feito de acordo com os cálculos da contadoria do Tribunal, os quais foram juntados no evento 131, anexos 131.1, 131.2 e 131.3.
Em face do trânsito em julgado do acórdão, o INSS/CEAB-DJ foi intimado a comprovar a revisão da RMI, com base nos cálculos do setor de contadoria.
No evento 157.2, o INSS requer orientações para cumprimento da decisão, alegando que:
"Verificamos que o benefício 32/0457798866 foi concedido com RMI fixada no teto previdenciário da época (R$ 582,86). Também verificamos que ao tentar revisar o benefício com RMI fixada em R$ 1.580,07 (evento 87) não acarretaria em majoração na RMI (novamente seria limitada pelo teto) e ainda haveria redução na MR devido aos reajustes conforme tela CONREAJ em anexo. Solicitamos orientação de como proceder neste caso."
Considerando que o acórdão que homologou os cálculos da contadoria transitou em julgado, não cabendo rediscussão sobre o valor da RMI apurada, intime-se o INSS/CEAB-DJ para que revise a RMI do benefício do autor aplicando os parâmetros constantes dos cálculos do evento 131.
II - Cumprida a obrigação, intime-se a parte exequente para que diga se concorda com o cumprimento da obrigação.
Registra-se que o seu silêncio será entendido como cumprida a obrigação.
III - Após, o cumprimento da obrigação de fazer será dado prosseguimento à obrigação de pagar.