Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001540-74.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: SILMA ANDRADE DE MORAES
ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado, em desfavor da UNIÃO, relativo à repetição de indébito de valores a título de imposto sobre a renda retido na fonte, à restituição das custas de ingresso e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Na petição do evento 131, a exequente alega não ter sido apreciada a impugnação apresentada no evento 79, em que sustenta a tese de não ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a executada teria reconhecido o direito daquela ao recebimento da quantia de R$ 166.087,15 (cento e sessenta e seis mil, oitenta e sete reais e quinze centavos).
Sustenta que o pagamento realizado na via administrativa, pela UNIÃO, teria incluído valores referentes ao ano de 2024 e reconhecido a inexigibilidade de parcelas vincendas, o que importaria em majoração do valor restituído à parte. Com isso, defende o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, imposta pela decisão do evento 71.
A UNIÃO, no evento 144, insurge-se contra a pretensão da exequente, alegando que a decisão do evento 71 não teria sido objeto de impugnação, de modo que a outra parte pretenderia perpetuar discussão sobre decisão já preclusa. Sustenta também que a exequente estaria postulando a inclusão de valores não recolhidos, como as parcelas vincendas relativas ao ajuste anual do exercício de 2024.
Era o essencial a relatar. Fundamento e decido.
Oportuno rememorar que, consoante consignado na decisão do evento 71, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença apresentando, nos termos do art. 534 do CPC, os valores que entendia devidos, no importe de R$ 165.270,49 a título de principal, R$ 16.527,05 a título de honorários e R$ 816,66 a título de ressarcimento de custas antecipadas, em 09/2024 (Evento 48, PLAN2).
Intimada para os fins do art. 535 do CPC, a FAZENDA NACIONAL alegou excesso de execução. Defendeu que são devidos valores no importe de R$ 136.419,61 a título de principal e R$ 13.641,96 a título de honorários, em 09/2024 (evento 64).
Em ato contínuo, a exequente concordou com os valores apontados pela executada (evento 68).
Na sequência, a decisão do evento 71, a partir da concordância expressa da exequente, sem apresentação de ressalva prévia, quanto aos valores apresentados pela UNIÃO no evento 64 (evento 68), reconheceu o dever desta de pagar R$ 136.419,61 a título de principal, R$ 13.641,96 a título de honorários (evento 64) e R$ 816,66 a título de ressarcimento de custas antecipadas, todos em 09/2024 (Evento 48, PLAN2).
Além disso, haja vista o reconhecimento de excesso de execução, condenou a parte exequente na obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originariamente pretendido em execução e o então sufragado pelo Juízo (ambos acima elencados).
Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve oportuna interposição de recurso, pela exequente, contra a decisão do evento 71.
Observa-se que a exequente, após requerimento formulado pela UNIÃO, de intimação para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 523 do CPC, postulou o afastamento do excesso de execução, ao argumento de que os valores percebidos por meio de restituição de IRPF, somados aos de cancelamento da exigibilidade das parcelas vincendas representariam o valor de R$ 166.087,15 (cento e oitenta e seis mil, oitenta e sete reais e quinze centavos), apontado pela própria parte credora quando da inauguração do cumprimento de sentença originário (evento 79).
Acerca da questão, impende anotar que o órgão jurisdicional, no evento 125, registrou que a decisão do evento 71, que reconhecera o excesso de execução e condenara a parte exequente ao pagamento de valores a título de honorários de sucumbência, não restou objeto de impugnação por parte da promovente, encontrando-se, portanto, preclusa.
Desse modo, no tocante à tese de inexistência do excesso de execução reconhecido anteriormente pela decisão do evento 71, fica prejudicado seu novo exame pelo Juízo, por se cuidar de matéria já debatida e apreciada nestes autos, sem que tenha havido impugnação recursal pelos meios próprios, em momento oportuno.
Sendo assim, rejeito a petição do evento 131.
À vista da certidão do evento 134, remetam-se os autos ao contador judicial, a fim de que apresente planilha com os valores apurados a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da exequente, na decisão do evento 71, devidamente atualizados.
Após, elabore-se a requisição de pagamento, observando o valor dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora e o da restituição das custas de ingresso, nos termos da Resolução n° 822/2023, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da mencionada resolução.
Não havendo oposição ao conteúdo da requisição, proceda-se a sua transmissão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se o andamento do feito até a comunicação dos depósitos.
Diante da planilha que instrui a petição da UNIÃO (evento 144), intime-se a parte sucumbente (exequente) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.