Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5122350-95.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: DONATO TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO VITOR PALMIERI SALGADO FERREIRA (OAB RJ225512)
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DÉBITOS DE IRPJ, CSLL E CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INCONTROVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mandado de segurança impetrado em 24/11/2021 com o objetivo de anular o ato administrativo que excluiu a Impetrante do Simples Nacional, com a sua consequente reintegração ao regime tributário especial.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída quanto à alegada invalidade do ato de exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
III. Razões de decidir
3. A LC nº 123/06 prevê que (i) a exclusão do contribuinte que tenha débito em aberto do Simples Nacional é realizada de ofício, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor (art. 29, V, § 3º), (ii) o ato de exclusão será comunicado ao contribuinte por meio eletrônico (art. 29, § 6º, II) e lhe será assegurado o direito de regularizar o débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação (art. 31, § 2º, em sua redação original) ou de apresentar impugnação (art. 39).
4. No caso, a Apelante foi excluída do Simples Nacional pelo Ato Declaratório Executivo DRF/NIU nº 3398917, de 31 de agosto de 2018, em razão de débitos de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS no período de apuração de 02/2014 a 12/2017.
5. Apesar das alegações da Apelante quanto à cobrança indevida de Contribuição ao PIS e COFINS, em razão da inclusão de ICMS e ISS em suas bases de cálculo, e à existência de decisão judicial que suspendeu a exigibilidade de tais tributos, são incontroversos os débitos de IRPJ e CSLL, que, por si sós, justificam a exclusão da contribuinte do Simples Nacional.
5. Não subsiste a tese de que haveria ilegalidade no ato de exclusão, considerando que o Fisco exigiu a regularização da “totalidade dos débitos”, pois a Apelante não dependia da exclusão dos valores tidos por indevidos para comprovar o adimplemento das obrigações tributárias referentes ao IRPJ e à CSLL, devidamente discriminadas.
6. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída quanto à regularidade fiscal da Impetrante.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.