Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001139-75.2020.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SAMIRA FERREIRA DA SILVA MATIELE
ADVOGADO(A): THIAGO GULÃO SILVA E SILVA (OAB RJ180529)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela executada SAMIRA FERREIRA DA SILVA MATIELE, no evento 175, objetivando o desbloqueio do valor penhorado em conta (s) bancária (s) de sua titularidade alegando a natureza alimentar das verbas.
Alega que o bloqueio atingiu valor em conta utilizada para recebimento da aposentadoria, verba de natureza manifestamente alimentar, destinada à subsistência do devedor e de sua família.
É o relatório.
DECIDO.
Em princípio, verba depositada em conta corrente destinada ao recebimento de salário não pode, de fato, ser penhorada, conforme preceitua o art. 833, inciso IV do CPC.
No caso dos autos, verifico que os elementos que instruem a presente execução não são suficientes para apurar a real natureza de tais verbas e sua finalidade.
Devidamente intimada para juntar aos autos os extratos, nos termos do que dispõe o artigo 854, §3º do CPC, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Desta forma, em que pese as alegações deduzidas pela parte executada, e ante o arcabouço probatório presente no feito, o pedido deve ser indeferido.
Rejeito, assim, a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido do evento 175, e DETERMINO A MANUTENÇÃO DO (S) VALOR (ES) BLOQUEADO (S).
P.I.
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