Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004297-37.2007.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CITROPLAST IND E COMERCIO DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença, no qual foram apresentados Embargos de Declaração pela Exequente e manifestações diversas das partes após o Despacho de Evento 309.1.
I. Dos Embargos de Declaração (Evento 315.1)
A Exequente CITROPLAST IND E COMERCIO DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA opôs Embargos de Declaração contra a decisão de Evento 309, alegando omissão quanto à forma de levantamento do valor de R$ 808.066,44. Segundo a embargante, a petição de Evento 304, PET1, e a declaração a ela anexa (Evento 304, DECL2, Página 1) indicavam a necessidade de fracionar o referido valor em duas transferências distintas: R$ 646.453,15 para a conta da própria CITROPLAST e R$ 161.613,29 para a conta de SPEED Assessoria Empresarial Ltda. A decisão embargada, ao referir-se genericamente a "a conta indicada pelo beneficiário na petição evento 304, PET1" (no singular), não teria abordado explicitamente essa solicitação de fracionamento, gerando omissão e ambiguidade.
As Executadas ELETROBRAS e UNIÃO, em suas respectivas manifestações (Eventos 320.1 e a petição da União que ratifica o Evento 320.1), informaram não possuir interesse na discussão sobre a forma de desmembramento do valor principal, por não afetar sua esfera jurídica.
Conforme o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A clareza das decisões judiciais é um imperativo para a efetivação da tutela jurisdicional, e a omissão quanto ao detalhamento da forma de cumprimento de uma ordem de pagamento, especialmente quando a própria decisão se reporta a uma peça que explicitava o fracionamento, deve ser sanada. A inobservância da divisão dos valores conforme pleiteado na petição referenciada poderia, de fato, inviabilizar a correta destinação dos recursos.
Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada.
II. Do Levantamento de Honorários de Sucumbência
No Despacho de Evento 309.1, foi solicitado ao peticionante do Evento 306 que esclarecesse sua pretensão de levantamento de honorários de sucumbência. Em resposta, o patrono da AXIA Energia (antiga ELETROBRAS), DOMINGUES CINTRA NAPOLEÃO LINS E SILVA ADVOGADOS, apresentou petição esclarecendo que a decisão de Evento 253 condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso verificado nos autos. O valor, atualizado até a data do pagamento, totaliza R$ 137.257,66, e o escritório indicou os dados bancários para a transferência.
A condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da ELETROBRAS decorre da decisão homologatória de cálculos de Evento 253.1, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Os esclarecimentos prestados pelo escritório foram suficientes para demonstrar o lastro da pretensão e os dados para a efetivação do pagamento.
Ante o exposto:
ACOLHO os Embargos de Declaração (Evento 315) para determinar que o valor de R$ 808.066,44, depositado na conta nº 0625.005.86461285, seja levantado mediante transferência bancária da seguinte forma:R$ 646.453,15 para a conta corrente de titularidade de CRITROPLAST INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E PLÁSTICOS LTDA., CNPJ nº 46.149.456/0001-19, no Banco do Brasil S/A (001), Agência 4248-X, Conta nº 2012-5.
R$ 161.613,29 para a conta corrente de titularidade de SPEED Assessoria Empresarial Ltda., CNPJ nº 04.709.331/0001-56, na Caixa Econômica Federal (104), Agência 2397, Conta nº 1292-000578098901-6.
DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da ELETROBRAS/AXIA Energia. Expeça-se alvará/ordem de transferência para o valor de R$ 137.257,66 em favor de DOMINGUES, CINTRA, NAPOLEÃO, LINS E SILVA ADVOGADOS, CNPJ sob o nº 13.701.765/0001-09, para a conta bancária: Banco Bradesco, Agência nº 2773-1, Conta Corrente nº 019030-6.
Expeçam-se os alvarás/ordens de transferência necessários para a efetivação dos levantamentos supra.
Intimem-se as partes desta decisão.