Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007438-29.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: LUCIMAR DE OLIVEIRA NONATO DUARTE
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O perito nomeado requer, excepcionalmente, seja concedida autorização para a elaboração de laudo pericial de forma indireta, usando as fotos, os orçamentos e informações a serem obtidas com os assistentes técnicos das partes.
Afirma que obteve informações com autoridades policiais, bem como com alguns síndicos da região onde ocorrerá a perícia de que existem dificuldades de proceder a diligências periciais no município de Belford Roxo de forma presencial.
Para tanto, apresenta reportagens jornalísticas que demonstram a situação de violência no Município de Belford Roxo.
Intimada, a construtora não se opôs à realização da perícia de forma indireta.
A parte autora apresentou oposição ao pedido formulado pelo perito, informando a necessidade de realização de vistoria “in loco”, para se avaliar a totalidade dos vícios de construção existentes em sua residência. Aduz que em diversos processos similares ao presente e que tramitam nesta Seção Judiciária do Rio de Janeiro, "já foram realizadas inúmeras perícias "in loco" por outros peritos nomeados".
DECIDO.
A perícia indireta, prevista no ordenamento jurídico, deve ser realizada sempre que houver impossibilidade de sua realização de forma direta.
Ressalte-se que este Juízo, em diversos processos similares ao presente, ou seja, em que se discute a ocorrência de vícios construtivos nos imóveis, tem determinado a realização de perícia em sua forma direta.
No entanto, há uma importante peculiaridade no presente feito: a violência urbana que, lamentavelmente, assola diversos municípios brasileiros e, in casu, Belford Roxo.
Analisando os argumentos apresentados pelos participantes do processo, verifico que, não obstante a parte autora tenha informado que em "diversos processos similares, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, já foram realizadas inúmeras perícias "in loco" por outros peritos nomeados", constato que todos os endereços indicados na petição ficam situados em outro município, Maricá/RJ, de modo que inexistente qualquer relação com a localidade em que situado o imóvel objeto do presente feito.
Por outro lado, o perito nomeado instruiu o feito com reportagens jornalísticas que revelam a ocorrência de sequestros, homicídios, tráfico de drogas, o que indica a atuação de poderes paralelos ao Estado na região, o que, de fato, torna extremamente dificultoso, ou mesmo impossível, a realização do exame pericial de forma presencial.
Ademais, esta Vara Federal obteve a informação, junto à Central de Mandados da Subseção Judiciária de São João de Meriti, responsável pelo cumprimento de mandados na cidade de Belford Roxo, de que o endereço em que situado o imóvel da parte autora está localizado em Área de Risco.
Importante ressaltar que as forças de segurança pública, ainda que acionadas, não garantirão a integridade física dos envolvidos, apenas forneceriam escolta para que o perito desenvolvesse seu trabalho, porém seria alto o risco de retaliação ao(à) autor(a) em momento posterior à diligência e após a retirada das forças policiais.
Desse modo, entendo que a perícia indireta é a medida adequada a ser adotada no presente caso, eis que possibilita a realização do exame técnico e garante a segurança dos sujeitos envolvidos no processo: autor(a), assistentes técnicos, perito, além dos demais moradores do condomínio.
À evidência, a fim de viabilizar os elementos necessários para realização do exame pericial de forma indireta, será oportunizado prazo para ampla produção probatória.
Diante de tais fatos, mormente pelo convencimento de que a área se encontra dominada por poderes paralelos ao Estado, concluo que há nos autos elementos que demonstram a situação de insegurança vivida na localidade onde está localizado o imóvel objeto do presente feito.
Assim, objetivando resguardar a integridade física de todos os sujeitos envolvidos e, ainda, viabilizar o exame pericial, DEFIRO a realização do exame pericial de forma indireta.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que juntem aos autos as provas que entenderem cabíveis, a fim de fornecer elementos para a realização da perícia de forma indireta.
Informo que a perícia será realizada utilizando as provas acostadas aos autos, sendo ônus das partes instruir o feito adequadamente. Saliento ainda, por oportuno, que é admitida a juntada, pelas partes, de registros audiovisuais diretamente nos autos por meio do sistema processual.
Dê-se ciência ao perito.
Publique-se. Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular