Retido na fonteCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF2JEArquivado
Data de Distribuição
12/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal de São João de Meriti
Partes do Processo
ALEX SCARIOT MARCONI
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ANDRÉ FERNANDES FERREIRA
OAB/ES 12206·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FERNANDES FERREIRA
OAB/ES 012206·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5014564-57.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: VANESSA SIMIONE PINOTTI
REQUERENTE: ALEX SCARIOT MARCONI
ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 06/10/2025 - Juntado(a)
24/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/11/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5014564-57.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETA
REQUERENTE: ALEX SCARIOT MARCONI
ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 06/10/2025 - Juntado(a)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014564-57.2024.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: ALEX SCARIOT MARCONI
ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)
DESPACHO/DECISÃO
O patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação bem como que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados.
Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio.
Por seu turno, nos termos do artigo 85, §15º do Código de Processo Civil, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos, em 10 (dez) dias:
- declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios;
- o contrato social da sociedade de advogados em nome de quem pretende seja expedida a requisição de pagamento, comprovando que o advogadoa que atuou nos autos é seu sócio.
Com a vinda da documentação, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação, bem como a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados SASSINE EL ZOGHBI ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ 26.733.328/0001-00.
CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE AO ENVIO do requisitório ao TRF2.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
DÊ-SE BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos.
A fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes.
30/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/09/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014564-57.2024.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: ALEX SCARIOT MARCONI
ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)
DESPACHO/DECISÃO
1) A sentença julgou parcial procedente os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor à não incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários.
Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias,
(i) comunicar o órgão empregador
(ii) juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos.
2) Outrossim, o patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação bem como que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados.
Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio.
Por seu turno, nos termos do artigo 85, §15º do Código de Processo Civil, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos, no mesmo prazo do item 1 (dez dias),
(i) declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios;
(ii) o contrato social da sociedade de advogados em nome de quem pretende seja expedida a requisição de pagamento, comprovando que o advogado que atuou nos autos (André F. Ferreira – OAB/ES 12206) é seu sócio.
Com a vinda da documentação, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação, bem como a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados SASSINE EL ZOGHBI ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ 26.733.328/0001-00.
3) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
4) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
4.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
5) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
5.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos.
5.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
5.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
6) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes.