Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003891-23.2020.4.02.5117/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores da parte Autora falecida.
Na forma do artigo 110 do CPC, a sucessão processual em razão da morte de uma das partes deve ocorrer pelo espólio e, excepcionalmente, pelos sucessores.
Assim, embora o art. 313 §2º II do CPC possibilite o requerimento de habilitação pelo espólio - representado pelo inventariante - ou pelos sucessores, no caso dos autos, a certidão de óbito (evento 222, CERTOBT2) indica a existência de bens deixados pela autora falecida, o que pressupõe a necessidade de abertura de inventário.
Nesse contexto, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio – dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam -, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC). Tal questão tem por finalidade evitar que haja partilha de bens fora do processo de inventário, por Juízo incompetente, considerando que os valores eventualmente devidos nesta demanda deverão compor a herança.
Ressalte-se, por fim, que o presente caso não se amolda ao rol taxativo previsto na Lei 6.858/80 de pagamento a dependentes, em cotas iguais, dos bens deixados pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento.
Dessa forma, intimem-se os interessados na sucessão processual, por meio do patrono constituído nos autos, para que informem se houve ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico ou instauração de procedimento conforme o disposto na Lei nº 11.441/2007, juntando a respectiva documentação, ou em caso negativo, promovam o respectivo ajuizamento da ação ou instauração do procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ausência de manifestação, venham os autos conclusos para extinção.
Havendo a juntada da documentação mencionada, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003891-23.2020.4.02.5117/RJ
AUTOR: MARIA DE LOURDES (Espólio)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores da parte Autora falecida.
Na forma do artigo 110 do CPC, a sucessão processual em razão da morte de uma das partes deve ocorrer pelo espólio e, excepcionalmente, pelos sucessores.
Assim, embora o art. 313 §2º II do CPC possibilite o requerimento de habilitação pelo espólio - representado pelo inventariante - ou pelos sucessores, no caso dos autos, a certidão de óbito (evento 222, CERTOBT2) indica a existência de bens deixados pela autora falecida, o que pressupõe a necessidade de abertura de inventário.
Nesse contexto, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio – dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam -, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC). Tal questão tem por finalidade evitar que haja partilha de bens fora do processo de inventário, por Juízo incompetente, considerando que os valores eventualmente devidos nesta demanda deverão compor a herança.
Ressalte-se, por fim, que o presente caso não se amolda ao rol taxativo previsto na Lei 6.858/80 de pagamento a dependentes, em cotas iguais, dos bens deixados pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento.
Dessa forma, intimem-se os interessados na sucessão processual, por meio do patrono constituído nos autos, para que informem se houve ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico ou instauração de procedimento conforme o disposto na Lei nº 11.441/2007, juntando a respectiva documentação, ou em caso negativo, promovam o respectivo ajuizamento da ação ou instauração do procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ausência de manifestação, venham os autos conclusos para extinção.
Havendo a juntada da documentação mencionada, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003891-23.2020.4.02.5117/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte ré acerca do requerimento de habilitação formulado no evento 222, PET1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003891-23.2020.4.02.5117/RJ
AUTOR: MARIA DE LOURDES (Espólio)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora na petição anexada ao evento 216, PET1, por 5 (cinco) dias úteis, para cumprimento do determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 206, DESPADEC1.
Após a juntada da documentação, dê-se vista à parte ré para manifestar-se em 5 dias.
Por fim, façam-me os autos concluso
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003891-23.2020.4.02.5117/RJ
AUTOR: MARIA DE LOURDES (Espólio)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora na petição anexada ao evento 210, PET1, por 15 (quinze) dias úteis, para cumprimento do determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 206, DESPADEC1.
Após a juntada da documentação, dê-se vista à parte ré para manifestar-se em 5 dias.
Por fim, façam-me os autos concluso
08/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/08/2020, 18:34
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)