Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003840-09.2020.4.02.5118/RJ
AUTOR: EDSON BARBOSA MATOS
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Converto em diligência.
Compulsando os autos, verifico que, no Evento 131, ao complementar seu laudo, o perito respondeu aos quesitos suplementares apresentados pela parte autora, nos seguintes termos:
Evento 131:
"1. Se nos períodos de 01/11/91 a 19/08/92, 12/05/93 a 11/07/93, 27/09/93 a 22/01/96, 12/09/96 a 05/03/97, 06/03/97 a 18/11/03, 19/11/03 a 19/12/07, 30/07/08 a 27/10/09, 05/11/09 a 14/04/10, 09/05/10 a 06/08/11, 22/12/11 a 30/07/13 e 17/10/13 a 03/10/17, os níveis de ruído que constam no campo 15.4 do PPP já foram apurados com a suposta redução fornecida pelo PPP?"
Resposta: Pela afirmativa.
"2. Queira o I. Perito informar qual o verdadeiro nível de ruído que o Autor estava exposto durante os períodos controvertidos?"
Resposta: Os valores estão registrado de maneira clara, completa e concisa no campo "15.4", onde mostram o nível de pressão sonora no ambiente de trabalho a parte autora.
(...)" (grifos nossos)
Por outro lado, no Evento 149, o perito se limita a esclarecer que:
"QUESITOS COMPLEMENTARES DA PARTE AUTORA. (Evento 143 - PET1) 1. Considerando que o PPP juntado aos autos, no campo 15.8, informa que o EPI é capaz de reduzir a intensidade do agente nocivo ruído em 23dB(A), os valores indicados no documento técnico são aqueles medidos no ambiente de trabalho “in natura” ou são valores indicados já considerando a redução propiciada pelo EPI?
Resposta: No item 15.4 de um PPP, indica-se o valor mensurado ou estimado da exposição do agente informado no item 15.3.
No item 15.8, informa-se o CA do respectivo EPI fornecido. Na lide em questão, o EPI fornecido possui um fator e atenuação de 23dB(A).
Em atenção à impugnação apresentada, esclarece este Perito que a parte ré não apresentou o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), documento técnico solicitado com base na legislação previdenciária vigente, especialmente no artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe ser o LTCAT o documento hábil para embasar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. A ausência deste laudo compromete a análise técnica plena das condições ambientais de trabalho, notadamente quanto à caracterização da exposição a agentes nocivos e à possibilidade de neutralização por Equipamentos de Proteção Individual (EPI), uma vez que tais informações, quando não documentalmente comprovadas, não podem ser supridas por meras declarações no PPP ou por alegações das partes. Desta forma, mantêm-se as conclusões periciais, diante da ausência de documentação mínima essencial por parte da ré para descaracterizar a especialidade da atividade, conforme requerido."
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os LTCATs que serviram de base para a confecção dos PPPs (Evento 1, PROCADM5, p. 30/58).
Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, com base nos LTCATs juntados, esclarecer quais os elementos em que se baseia para afirmar que os valores informados no item 15.4 dos PPPs levaram em consideração a redução decorrente dos EPIs fornecidos; ou seja, que os valores corretos das medições são os resultantes da soma dos valores dos itens 15.4 e 15.8 dos referidos PPPs.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, voltem os autos conclusos para sentença.