Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003363-32.2023.4.02.5004/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003363-32.2023.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: HELENA GOMES LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANNA OTAROLA CARNEIRO (OAB ES034883)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação ordinária ajuizada visando à concessão de aposentadoria por idade rural, na qual a autora, nascida em 18/04/1958, sustenta ter implementado o requisito etário e comprovado o exercício de atividade rural como segurada especial no período correspondente à carência legal, tendo o benefício sido indeferido administrativamente por ausência de qualidade de segurada e julgado improcedente em primeira instância por inexistência de início de prova material idôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada configura início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência exigido para a aposentadoria por idade rural; e (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade do segurado especial exige comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência, sendo dispensado o recolhimento de contribuições, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, 39, I, e 143 da Lei nº 8.213/1991.
4. O reconhecimento do labor rural demanda início de prova material contemporânea ao período alegado, ainda que não abrangente de toda a carência, a ser corroborada por prova testemunhal idônea, sendo vedada a concessão do benefício com base exclusivamente em prova oral, conforme Súmula 149 do STJ.
5. As fichas de matrícula escolar dos filhos, declarações da Secretaria Municipal de Educação e cadastro no e-SUS possuem natureza meramente declaratória, baseadas em informações prestadas pela própria interessada, não constituindo, isoladamente, prova suficiente do efetivo exercício de atividade rural.
6. Os comprovantes de ITR em nome do genitor da autora demonstram apenas a titularidade do imóvel rural, não sendo aptos a comprovar o labor campesino da apelante em regime de economia familiar.
7. A prova testemunhal produzida revela-se genérica e destituída de precisão cronológica quanto ao início, término e duração das atividades rurais, não sendo capaz de suprir a fragilidade da prova documental apresentada.
8. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 629.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige início de prova material idôneo, corroborado por prova testemunhal precisa e consistente, não sendo admitida a prova exclusivamente oral.
2. Documentos de natureza meramente declaratória e comprovantes de propriedade rural em nome de terceiros não são suficientes, por si sós, para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a ação previdenciária impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 106, 142 e 143; CPC, arts. 320, 485, IV, 1.025 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29.03.2010; STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2013; STJ, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 22.03.2012; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, PET 7.475/PR; STJ, Tema 629; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para extinguir o processo sem resolução do mérito, em face do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.