Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009879-40.2024.4.02.5002/ES
REQUERENTE: ANILZA GERHARDT
ADVOGADO(A): JOSÉ MARCOS DE SOUZA SOBRINHO (OAB MG150860)
DESPACHO/DECISÃO
A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença.
Considerando que a parte autora apresentou os cálculos do que entende devido, conforme evento 50, PLAN2, intime-se a autarquia ré, então executada, para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do constante do art. 535 do CPC, ciente que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, será expedida a competente requisição de pagamento, conforme previsão subsequente do § 3º subsequente, inciso I.
Sendo o caso, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Relativamente ao evento 1, CONHON4, DEFIRO o destacamento dos honorários contratuais, determinando a retenção/destaque de 30% (trinta por cento) do valor total do requisitório da parte autora, em benefício de seu patrono.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta. Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo. A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023.