Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003414-66.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: JOSE MAURO PEGORETTI
ADVOGADO(A): MURILO HERINGER SILVEIRA (OAB ES016677)
AUTOR: SANEVIX ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MURILO HERINGER SILVEIRA (OAB ES016677)
AUTOR: TANIA AUGUSTA SCARAMUSSA PEGORETTI
ADVOGADO(A): MURILO HERINGER SILVEIRA (OAB ES016677)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOAO PAULO RESENDE GUIMARAES
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MACHADO (OAB PR085572)
ADVOGADO(A): EVERTON DA SILVA CAZON (OAB PR114883)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição de evento 38, PET1, o arrematante do imóvel, Joao Paulo Resende Guimarães, requereu sua habilitação como terceiro interessado.
A CEF não se opôs ao pedido de habilitação (evento 48, PET1). Igualmente, a parte autora também não se opôs ao pedido de habilitação, tendo, inclusive, se manifestado no sentido de que o terceiro adquirente figurasse no polo passivo da demanda, como litisconsórcio passivo necessário (evento 49, PET1).
Considerando que o imóvel discutidos nos autos foi arrematado em leilão no âmbito da execução extrajudicial promovida pelo banco réu, faz-se necessária a integração do arrematante ao polo passivo da presente ação, na qual se postula a anulação do próprio leilão, pois o eventual acolhimento do pedido implicará prejuízos à esfera jurídico do arrematante. Tratando-se portanto de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO LEILÃO. ARREMATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da não inclusão do arrematante no polo passivo da demanda. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da formação de litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o arrematante na ação de declaração de nulidade de leilão extrajudicial.
2. Prevê o art. 114 do Código de Processo Civil que o litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
3. No caso dos autos, em que a demandante postula a declaração de nulidade do leilão extrajudicial, necessária se faz a inclusão do arrematante no polo passivo da lide. Com efeito, o arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que nulifica o ato culminante da expropriação. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1298338, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29.5.2018.
4. A finalidade da presente demanda é a desconstituição do ato judicial de arrematação do imóvel, devendo integrar o polo passivo necessariamente os interessados na controvérsia, no caso, o devedor executado e o credor, tendo em vista a influência do resultado no seu direito.
5. O cancelamento da arrematação pressupõe o retorno das partes ao status quo ante, com o necessário reembolso do valor pago pelo arrematante.
6. A demanda não visa apenas à revisão contratual do pacto firmado entre a CEF e a demandante, mas a regularidade do procedimento que culminou na venda do imóvel a terceiro de boa-fé.
7. Da simples leitura das cláusulas do contrato acostado pela autora, evidencia-se que, em se tratando de modalidade de crédito pré-aprovado (operação 734), é possível realizar várias solicitações de crédito dentro do limite aprovado, caracterizando cada utilização como um empréstimo distinto, de modo que o termo inicial para cobrança das parcelas é a data de solicitação do crédito pelo contratante (feito via terminal de autoatendimento ou internet banking), e não a data da assinatura do contrato.
8. Conquanto a recorrente alegue desconhecimento acerca da solicitação de crédito, depreende-se que a operação foi realizada através da conta vinculada ao contrato de empréstimo (por ela juntado), no dia 12.9.2016, o qual passou a ser cobrado em parcelas nos 40 meses seguintes, havendo nos autos histórico de toda cobrança, bem como da comunicação junto aos demais avalistas, que estavam cientes do débito.
9. Não há que se falar em qualquer ilegalidade praticada pela instituição financeira, que agiu nos termos contratados e, diante do inadimplemento da recorrente, consolidou a propriedade da garantia oferecida.
10. Constam nos autos certidões de tentativa de notificação da demandante para purgação da mora, expedidas pelo 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, além dos documentos que comprovam as notificações da autora acerca da realização dos leilões.
11. Os procedimentos para consolidação da propriedade foram observados e que o imóvel estava apto para ser posto em leilão.
12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
13. Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5009587-31.2020.4.02.5120, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 19/10/2021, DJe 12/11/2021 13:40:13)
Tendo em vista que não houve oposição das partes, tendo, inclusive, a parte autora se manifestado no sentido de que o terceiro adquirente figurasse no polo passivo da demanda, como litisconsórcio passivo necessário, procedo a inclusão do arrematante, Joao Paulo Resende Guimarães, no polo passivo da demanda.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Proceda a secretaria a inclusão do arrematante no polo passivo da demanda.
Intime-se o arrematante para apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
À Secretaria para as providências necessárias.