Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002911-85.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARILIA BARBOSA DE FARIA
ADVOGADO(A): ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB ES037763)
ADVOGADO(A): LUANA BOLSANELO GILES (OAB ES037756)
ADVOGADO(A): IGOR BERGAMI DA FONSECA (OAB ES031100)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN (OAB ES040232)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condeno a CEF nas obrigações de: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes a juros, multas, tarifa de avaliação emergencial de crédito e quaisquer outros encargos decorrentes do não pagamento integral da fatura com vencimento em julho de 2024 e das subsequentes, no que tange ao valor de R$ 5.936,55; b) Condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente em cancelar os encargos mencionados no item anterior e emitir novas faturas, ou outro meio idôneo de cobrança, permitindo que a autora quite o débito principal de R$ 5.936,55 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), de forma parcelada em 24 (vinte e quatro) vezes mensais e consecutivas, sem a incidência de juros ou novos encargos; c) Determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por conta do débito discutido nesta ação; e d) Condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Em relação ao item "a" (danos materiais), aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. O valor arbitrado para reparação do dano moral (item "d") será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362); ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, da data do primeiro desconto indevido, e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe. Oportunamente, com o trânsito em julgado, instaure-se o cumprimento de sentença, observando-se o procedimento da "execução invertida" (STF, ADPF n. 219), segundo a prática ordinariamente adotada neste Juizado. Intimem-se.