Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5047537-34.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SANDRA CAMACHO LUTIFI (Inventariante)
ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
EXEQUENTE: ELIAS LUTIFI (Espólio)
ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
DESPACHO/DECISÃO
Espólio de ELIAS LUTIFI representado por SANDRA CAMACHO LUTIFI ajuizou a presente ação judicial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, que tramitou perante a 03ª Vara Federal desta Seção Judiciária, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro.
Insurge-se o INSS no Evento 79 aduzindo, em síntese, (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo; (ii) do excesso de execução.
Decido.
Do efeito suspensivo
A execução contra a Fazenda Pública deve observar o rito do art. 535, CPC, assim como o regime de pagamento de precatórios do art. 100, CF. Logo, o efeito suspensivo é decorrência ordinária da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Do afastamento da execução dos honorários fixados no título coletivo
Em 06.05.2021, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 1.309.081-RG, Tema 1142, Relator o Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à “possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído” e estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal” (Dje 18.6.2021).
Dessa forma, afasto a execução dos honorários de sucumbência do conhecimento, razão pela qual também deixo de fixar honorários sobre o excesso da execução na presente decisão.
Diante do exposto, e considerando a concordância da exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no Evento 79.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 15% sobre o valor total devido ao exequente, em favor de Costa e Rocha Advogados Associados, inscrita no CNPJ: 06.287.80110001-66.
Cadastrem-se os requisitórios, observando-se os juros incidentes entre as datas base e do cadastramento. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, remetam-se os requisitórios e suspenda-se o feito no aguardo dos depósitos.