Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0033965-07.2017.4.02.5003/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Regularmente citado, os devedores não efetuaram o pagamento do débito nem interpuseram embargos monitórios. Tal fato materializa a legitimidade do crédito representado pelos documentos que instruem a petição inicial e, consequentemente, a sua constituição, de pleno direito, em título executivo judicial em favor da parte autora, a teor do artigo 701, §2º, NCPC.
Em cumprimento ao PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2020/00005, DE 28 DE JULHO DE 2020, considerando a constituição da presente monitória em título executivo, efetue-se reclassificação do processo para a CLASSE 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme determinado no art. 3º.
Assim, intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito ora exequendo.
Com a devida atualização, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme preceitua o art. 523 do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento voluntário da dívida ora cobrada, efetive-se o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras, no limite do montante total exigível na presente execução, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), com repetição em 30 dias.
Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para se manifestar, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, artigo 854, do CPC.
Caso o valor bloqueado seja inferior a 1% do valor da dívida, e insuficiente aos custos inerentes ao processo (CPC, art. 836), determino, desde já, o levantamento da indisponibilidade e a intimação da exequente.
Proceda-se à restrição de transferência de eventuais veículos que se encontrem registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD.
Requisite-se à Receita Federal por meio do sistema INFOJUD, cópia da última declaração de imposto de renda do(s) devedor(es).
Efetue-se a indisponibilidade de imóveis com a utilização do convênio CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento nº 39/2014).
Após, tudo cumprido e sendo positiva a diligência, dê-se vista o(a) exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
Sendo negativas as diligências empreendidas nos autos, SUSPENDA-SE a execução, na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, artigo 921, § 1º).
Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, abra-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do CPC.
Intime-se.