Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023720-81.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: SANDRA DAMASCENO DA COSTA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: JORGE DAMACENO DA COSTA (Sucessão)
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: GILSON DAMASCENO DA COSTA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: GILCEMAR DA COSTA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: FABIO DAMASCENO DA COSTA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: SONIA MARIA DA SILVA VIEIRA DAMACENO (Sucessor)
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: ANITA VIEIRA DAMACENO (Sucessor)
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: GENES SANTOS COSTA (Sucessor)
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por SANDRA DAMASCENO DA COSTA, JORGE DAMACENO DA COSTA, GILSON DAMASCENO DA COSTA, GILCEMAR DA COSTA SILVA, FABIO DAMASCENO DA COSTA, SONIA MARIA DA SILVA VIEIRA DAMACENO, ANITA VIEIRA DAMACENO e GENES SANTOS COSTA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos.
Evento 154: Impugnação do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, alegando excesso e apresentando proposta de acordo.
Evento 194: A parte autora aceita o acordo proposto pelo(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Vieram os autos conclusos.
1. Da análise dos autos, verifica-se a manifestação de concordância da parte exequente com o valor apresentado pelo ente público a título de acordo, sendo despiciendas, portanto, maiores considerações.
Ante o exposto, homologo o valor total de R$ 60.974,45 (sessenta mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 03/2021, sendo 23 meses de RRA.
Sem condenação em honorários, vez que se trata de homologação de acordo firmado entre as partes.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição do devido requisitório em favor da parte autora, com base no valor homologado, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
2.1 No tocante aos honorários contratuais, diante do Contrato de Honorários anexado aos autos (evento 1 - OUT2), DEFIRO a sua retenção, na forma ali indicada, ou seja, no percentual de 30% (trinta por cento), destacado do valor devido à parte autora, devendo o respectivo requisitório ser expedido em favor de "RIBEIRO, & FERRAZ" (CNPJ nº 24.449.485/0001-63).
Registre-se que, diante da decisão proferida pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal nos autos dos Processos CJF-PPN-2015/0043 e CJF-PPN-2017/0017, que vedou o destaque de honorários advocatícios contratuais para pagamento em Requisitórios AUTÔNOMOS, tal dedução deverá observar a sistemática indicada pela Divisão de Precatórios do Egrégio TRF da 2ª Região, em e-mail recebido pelo Juízo em 12/06/2018, qual seja, os valores de principal e de honorários contratuais ficarão VINCULADOS pelo valor total do débito, observando-se, por conseguinte, a mesma espécie de requisição (RPV ou Precatório).
3. Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4. Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).