Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013376-11.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ITATIQUARA INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): JADER GONCALVES DE QUEIROZ (OAB RJ119435)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Assiste razão à exequente.
Iniciada a fase de execução em 19/05/2022 (evento 148.1), foram os devedores citados entre 07/03/2024 e 15/08/2024 (eventos 193.1, 208.1, 214.1, 215.1, 218.1, e 219.1).
Não há, portanto, falar-se em prescrição.
Evento 230.1:
1 - Busquem-se informações por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme solicitado.
Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
2 - Compulsando os autos, verifico que a presente cobrança tem por objeto contrato de natureza bancária, cuja inadimplência pressupõe a inclusão da dívida no sistema SERASAJUD. Assim, INDEFIRO, por ora, a inclusão do crédito no mencionado sistema, devendo a exequente comprovar que já não efetuou o referido registro.
3 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Portanto, ausente a necessidade e a utilidade na medida requerida, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente.
Intimem-se.