Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008828-82.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: MARIO SERGIO PITOMBO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EBERT DIEGO NILES ZAMBONI (OAB PR055530)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PREJUDICIAIS AO EMBARGANTE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PRÉVIO. NULIDADE DAS SENTENÇAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença proferida em sede de embargos de declaração que, com efeitos infringentes, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de 32 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição, mantendo a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade urbana com base apenas no tempo reconhecido administrativamente (19 anos e 4 meses). O apelante sustenta: (a) desvirtuamento da função dos embargos de declaração, com efeitos infringentes prejudiciais ao próprio embargante, em violação à vedação da reformatio in pejus e ao princípio da não surpresa; (b) suficiência das provas apresentadas, notadamente o Relatório do Tempo de Contribuição e os documentos do processo administrativo, incluindo sentença trabalhista homologatória e planilhas de cálculo previdenciário elaboradas pela Procuradoria Federal; (c) dever do INSS e do Juízo de apurar a verdade real e conceder o melhor benefício; (d) violação aos princípios da economia processual e da celeridade ao impor nova demanda a segurado idoso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade processual da atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para extinguir parcialmente o processo em prejuízo do próprio embargante; (ii) aferir se o acervo probatório dos autos continha indícios relevantes que impunham providências saneadoras antes da extinção; (iii) definir se a sentença de mérito originária, proferida sobre base fática incompleta, pode ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção sem resolução do mérito do pedido de tempo integral de contribuição, alinhada ao Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP), não configura prejuízo à parte autora, pois preserva a possibilidade de ajuizamento de nova ação para perquirir seu direito, sem formação de coisa julgada material. Tal medida segue a tese firmada pelo STJ de que a ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial implica extinção sem mérito (art. 485, IV, do CPC), permitindo repropositura com provas adequadas.
4. Sem embargo das deficiências apontadas pelo Juízo a quo na formulação da causa de pedir, que, de fato, não individualizou com precisão os períodos controvertidos nem explicitou a razão da divergência entre os 19 anos e 4 meses reconhecidos administrativamente e os 32 anos, 2 meses e 23 dias alegados, não se pode ignorar que o acervo probatório já carreado aos autos contém indícios relevantes que mereciam análise antes da extinção prematura do feito.
5. O Código de Processo Civil de 2015 consagra o modelo cooperativo de processo, impondo ao magistrado o dever de prevenir as partes sobre deficiências processuais sanáveis antes de proferir decisão terminativa. Nesse sentido, o art. 321 do CPC é categórico: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
6. A sentença de mérito originária padece de vício estrutural, pois foi proferida com base exclusivamente no tempo de contribuição incontroverso (19 anos e 4 meses), sem enfrentar a pretensão de reconhecimento do tempo integral, que constitui o pressuposto fático central de toda a pretensão previdenciária, inclusive para a identificação do benefício mais vantajoso, o cálculo da RMI e a definição da regra aplicável. A posterior cisão do mérito em sede de embargos resultou em sentença híbrida internamente contraditória, que reconhece a aposentadoria por idade e determina novo cômputo pela regra mais benéfica, mas simultaneamente extingue sem mérito o pedido de reconhecimento do tempo que viabilizaria esse cômputo. Impõe-se, assim, a anulação de ambas as sentenças e o retorno dos autos à origem para integral regularização processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação provido para anular a sentença proferida em sede de embargos de declaração e a sentença original de mérito, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção de providências saneadoras.
Teses de julgamento:
1. A extinção sem resolução do mérito do pedido de tempo integral de contribuição, alinhada ao Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP), não configura prejuízo à parte autora, pois preserva a possibilidade de ajuizamento de nova ação para perquirir seu direito, sem formação de coisa julgada material
2. A ausência de individualização dos períodos controvertidos impõe a intimação da parte autora para providenciar a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC.
3. Com base no poder geral de cautela do Tribunal para assegurar a regularidade processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), e com a finalidade de melhor atender aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), do contraditório efetivo (art. 7º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), cabe a anulação das sentenças e a reabertura integral da fase postulatória e instrutória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 7º, 10, 321, 357, 485, IV, 932, parágrafo único, 1.013, § 3º, IV, e 1.022; EC 103/2019; EC 113/2021; Lei 14.331/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629, REsp 1.352.721/SP1.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença proferida em sede de embargos de declaração (evento 35, SENT1) e a sentença original de mérito (evento 23, SENT1)1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 18 de MAIO de 2026 e dezoito horas do dia 25 de MAIO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 13/05/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 13/05/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 06, conforme ATO PRES/TRF2 nº 24, de 23/01/2026; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 04, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 26, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 05, conforme ATO PRES/TRF2 nº 26, de 23/01/2026. 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas Gabinete 26), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04). 3.5) No processo 5079733-81.2025.4.02.5101 (item 104 da pauta), relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), tendo em vista o impedimento regularmente cadastrado do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza. 3.6) No processo 5015438-12.2025.4.02.0000 (item 222 da pauta), relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza. (Gabinete 05), tendo em vista o impedimento regularmente cadastrado do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. 3.7) No processo 5006786-40.2022.4.02.5002 (item 244 da pauta), relatado pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam o Vistor, Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gab JFC 2), que aguarda o pedido de vista requerido. 3.8) No processo 5006033-48.2020.4.02.5101 (item 247 da pauta), relatado pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Vistor, Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gab JFC 2), que aguarda o pedido de vista requerido. 3.9) No processo 5001017-08.2023.4.02.5102 (item 285 da pauta), relatado pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Vistor, Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (Gab JFC 1), que aguarda o pedido de vista requerido. 4) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas e da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.5) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 2282-7817; 7.6) Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto: [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp). 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5008828-82.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 86)
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: MARIO SERGIO PITOMBO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EBERT DIEGO NILES ZAMBONI (OAB PR055530)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Presidente
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Lista de distribuição Outros - Processo 5008828-82.2024.4.02.5102 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/11/2025.
25/11/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/11/2025, 13:08
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008828-82.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIO SERGIO PITOMBO
ADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, E LHES DOU PROVIMENTO, em parte, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, para que, com base também nos fundamentos acima, o dispositivo da sentença proferida no evento 23, SENT1 passe a constar com a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, no que tange ao pedido de reconhecimento de que a parte autora contava com 32 anos 2 meses e 2 dias, JULGO-O EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC; ressalvando a possibilidade do ajuizamento de nova ação com a documentação necessária. No mais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS nas seguintes obrigações: a) promover novo cômputo do tempo de contribuição do autor e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, pela regra mais benéfica, com as consequências administrativas daí advindas em benefício da segurado, incluindo a apuração e aplicação dos critérios mais vantajosos. b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (22/08/2022 - evento 12, PROCADM1) até a efetiva implantação do benefício, incidindo sobre tais valores a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Custas nos termos da lei. Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas depois da sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Intimem-se
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008828-82.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIO SERGIO PITOMBO
ADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS nas seguintes obrigações: a) promover novo cômputo do tempo de contribuição do autor e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, pela regra mais benéfica, com as consequências administrativas daí advindas em benefício da segurado, incluindo a apuração e aplicação dos critérios mais vantajosos. b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (22/08/2022 - evento 12, PROCADM1) até a efetiva implantação do benefício, incidindo sobre tais valores a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Custas nos termos da lei. Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas depois da sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.