Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011183-41.2024.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: TRANSGUTO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
ADVOGADO(A): WAGNER DE JESUS SOARES (OAB RJ110748)
DESPACHO/DECISÃO
1_ No evento 22, a executada informa que parcelou o débito, requer que os valores constritos sejam utilizados para pagamento das próximas 04 (quatro) parcelas do acordo e pugna pela interrupção dos atos constritivos em face de seu patrimônio.
Inicialmente, extrai-se do evento 24 que ocorreram tentativas de bloqueio de valores nas contas da executada em 26/06/2025 e 30/06/2025, tendo retornado com resultados parcialmente positivos.
Nesse interim, conforme informações extraídas do site Inscreve Fácil, a executada aderiu a parcelamento no SISPAR (em 27/06/2025).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a questão no julgamento do Tema Repetitivo 1012:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Assim, conclui-se que a primeira constrição deve ser mantida, já que realizada antes do parcelamento.
Ademais, verifica-se que os créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa 70421055156-67, 70421055159-00, 70 4 21 093960-26 e 70421093961-07 não foram incluídos no acordo de parcelamento (anexo 08 do evento 22).
Desta feita, a segunda constrição também deve permanecer, visto que se trata de valor inferior aos créditos cuja exigibilidade não está suspensa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
2_ DETERMINO a interrupção da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), ordenada no item 1.1 da decisão do evento 21, considerado a alteração do valor exigível.
2.1_ CUMPRA-SE a decisão do evento 21 (parte final), cadastrando-se novo bloqueio limitado ao valor das Certidões de Dívida Ativa 70421055156-67, 70421055159-00, 70 4 21 093960-26 e 70421093961-07, abatido do montante bloqueado em 30/06/2025, o que atualmente perfaz a quantia de R$ 20.156,29.
3_ INTIME-SE a parte executada para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda em utilizar o valor penhorado para adimplemento parcial da dívida parcelada (montante total e não pagamento antecipado de parcela).
3.1_ Acaso haja concordância do devedor, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a maneira de transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada a fim de que abata, parcialmente, o parcelamento.
3.2_ Em seguida, EXPEÇA-SE ofício à CEF a fim de realizar a operação.
3.3_ Tudo cumprido, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise das providências cabíveis.
P.I.