Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0107118-67.2017.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: FRANCISCO CEZARIO DA SILVA
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)
ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)
ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)
ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)
INTERESSADO: JULIANO BIZZO NETTO
ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de rateio dos honorários sucumbenciais, formulado pelo advogado Juliano Bizzo Netto, requerendo que lhe seja assegurado o direito ao recebimento da quota parte de 1/3 dos honorários (evento 135.1).
Instado a se manifestar, o atual patrono do exequente, Mozart Cruz Lima Neto, se opôs ao pedido, alegando que o advogado requerente nunca atuou nos autos, tendo apenas protocolado petições nos autos para requerer o rateio dos honorários.
Sustentou que, apesar de constar o nome do advogado Juliano Bizzo Netto na petição inicial, a inicial foi protocolada pelo advogado Rian Carlos Sant'Anna.
Reforçou que o requerente nunca peticionou para defender os interesses do autor, filiado do sindicato que o representa.
Por fim, requereu que o pedido de rateio foi rejeitado e que a verba sucumbencial fosse expedida em favor da sociedade de advogados que representa os filiados do sindicato, que representa o autor da demanda.
Decido.
Analisado os autos, observa-se que a procuração anexada à petição inicial outorga poderes ao Setor Jurídico do Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica, por meio apenas do advogado Juliano Bizzo Netto (evento 1.4), e que, no evento 1.11, há substabelecimento a diversos advogados, dentre eles o patrono Mozart Cruz Lima Neto, com reserva de poderes, subscrito por Juliano Bizzo Netto.
No evento 7.15, os advogados Rian Carlos Sant'Anna e Talita de Lourdes Pereira Barbosa requereram a regularização da representação processual, trazendo aos autos nova procuração em favor dos referidos advogados 7.16 e novo substabelecimento 7.16.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo atual patrono, fato é que o advogado Juliano Bizzo Netto, quando da propositura da demanda, era o único advogado constituído nos autos. Os demais atuaram, até a juntada da nova procuração, por meio de substabelecimento com reserva de poderes.
Desta forma, considerando que os honorários advocatícios fixados na sentença constituem direito autônomo dos advogados que atuaram na fase de conhecimento, sendo irrelevante para fim de concretização desse direito a revogação do mandato, deve ser deferido o rateio dos honorários sucumbenciais.
Considerando a reduzida atuação do advogado Juliano Bizzo Neto nos presentes autos, uma vez que a demanda foi proposta em 26/04/2017 e os atuais patronos foram constituídos em 07/06/2027, determino que os honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento sejam rateados na proporção de 1/4 para o advogado Juliano Bizzo Netto e 3/4 para a sociedade de advogados que representa o filiados do sindicato, Barbosa e Santanna Advogados Associados (CNPJ nº 34.560.030/0001-74).
Inclua-se o advogado Juliano Bizzo Netto no cadastro do processo como interessado.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios.