Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001922-81.2012.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição protocolada pela Caixa Econômica Federal (evento 241, DOC1), por meio da qual requer o prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), SNIPER, INFOJUD e RENAJUD para localização de bens dos executados.
Indefiro a renovação das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Observa-se que tais diligências já foram realizadas anteriormente no curso do processo, conforme demonstram os resultados encartados nos eventos 190, 149 e 107, respectivamente, sem que houvesse a localização de ativos passíveis de constrição. A reiteração automática de medidas já infrutíferas, sem a demonstração de modificação na situação patrimonial dos devedores, afronta os princípios da celeridade e da economia processual.
No tocante ao pedido de utilização do sistema SNIPER, indefiro-o por verificar que tal ferramenta ainda não possui integração efetiva com as bases de busca de bens para fins de investigação patrimonial. Atualmente, o sistema disponibiliza apenas relatórios contendo dados pessoais, vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, e acesso ao DATAJUD e ao Portal da Transparência, informações que se mostram insuficientes para os fins expropriatórios pretendidos pela exequente.
Diante do indeferimento das diligências requeridas e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis, mantenho a decisão proferida no evento 237 por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência à exequente.
Após, cumpram-se as determinações de arquivamento para fins de fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.