Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013292-62.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: MICHELLE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito a ordem.
Trata-se de ação proposta por MICHELLE ALVES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a condenação da parte ré em danos morais, assim como ao pagamento de indenização a título de dano material que engloba: indenização para pagamento de aluguel temporário ou diária em hotel enquanto ocorrer as reformas/construção; mudança e eventuais gastos e obras de recuperação do imóvel.
No evento 9.1, houve determinando a intimação da parte autora para INCLUIR a construtora no pólo passivo.
A decisão do evento 19.1 determinou a intimação da parte para juntar aos autos cópia do contrato de financiamento celebrado perante a CEF.
No evento 23.1 a parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento da decisão do evento 19.1.
A decisão do evento 25.1 reconsiderou a decisão do evento 9.1, no tocante à determinação de inclusão da construtora no polo passivo da demanda.
No evento 30.1 a parte autora requereu nova dilação de prazo para cumprimento da decisão do evento 19.1.
Decido.
Da incompetência dos juizados especiais federais – perícia complexa
De acordo com o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, julgamento e execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A interpretação dos dispositivos mencionados indica que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar, conciliar e julgar causas de menor complexidade da Justiça Federal, com valor até 60 salários mínimos, exceto nos casos descritos no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.
Embora o art. 12 da Lei nº 10.259/01 permita prova pericial nos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91 do FONAJEF afirma que eles são incompetentes para julgar causas que exijam perícias complexas ou caras, fora do conceito de exame técnico.
No caso dos autos, diante da alegação de que os vícios construtivos ocasionaram danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Mina Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa dos danos e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.
Ressalte-se, por oportuno, a existência de julgados do TRF2 em conflito de competência que afirmam a incompetência dos Juizados Federais para resolver ações que necessitem de perícia judicial complexa. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARA FEDERAL CÍVEL. PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL NO CASO CONCRETO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juízo do 13º Juizado Especial Federal face a decisão do MM. Juízo da 14ª Vara Federal de Rio de Janeiro/RJ que determinou a remessa dos autos à livre distribuição a um dos Juizados Especiais Federais por entender que "(...) Considerando que o conteúdo econômico do pedido está em consonância com o valor atribuído à causa e que este se encontra nos limites previstos para os Juizados Especiais; considerando que o Autor e a Ré podem ser partes no Juizado Especial Federal (...) considerando, ainda, que a incompetência, em razão do valor, é de natureza absoluta, reconheço a incompetência deste Juízo." Por sua vez, sustenta o MM. Juízo Suscitante que "(...) a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não se traduz, indistintamente, em óbice ao processamento do feito perante os Juizados. Não à toa a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 12, admite a realização de exame técnico. Disso se depreende que a apuração da complexidade da causa pauta-se na natureza do exame técnico exigido para resolução do mérito. Em se tratando, especificamente, de ação em que se apontam diversos vícios construtivos que, supostamente, atingem a estrutura do condomínio edilício, seu exame ganha maiores dimensões. Na presente hipótese, portanto, não se pode ignorar que a constatação de complexidade e onerosidade na produção de prova pericial em engenharia sobrepõe-se ao valor atribuído à causa, inferior ao limite de sessenta salários mínimos, e enseja a incompetência deste juízo. (...)."
2. Após a análise detida dos autos, vislumbro a ocorrência de incompetência do Juizado para julgar o presente litígio, tendo em vista que a demanda não se enquadra no conceito constitucional de "causa cível de menor complexidade", à luz do disposto no art. 98, I da CF, devendo tal complexidade ser entendida como tudo aquilo que torne mais intrincada a solução do litígio, de modo a tornar inócuo o célere rito adotado perante os Juizados Especiais.
3. Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do 13º JEF do Rio de Janeiro, no caso em questão, para processar e julgar o presente feito. Bem apontou o juiz do 13º Juizado Especial Federal: "Em se tratando, especificamente, de ação em que se apontam diversos vícios construtivos que, supostamente, atingem a estrutura do condomínio edilício, seu exame ganha maiores dimensões. Na presente hipótese, portanto, não se pode ignorar que a constatação de complexidade e onerosidade na produção de prova pericial em engenharia sobrepõe-se ao valor atribuído à causa, inferior ao limite de sessenta salários mínimos, e enseja a incompetência deste juízo". Neste sentido, encontra-se a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PERÍCIA COMPLEXA - INAPLICABILIDADE - ART.2º DA LEI Nº 9.099/95. I - Inaplicável a produção de perícia complexa no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a teor do art.2º, da Lei nº 9.099/95; II - A criação dos Juizados Especiais cujo escopo é dar maior celeridade àquelas causas de menor complexidade, busca afastar a apreciação por um Juiz togado e o funcionamento pleno da máquina estatal do Poder Judiciário com todas as suas conseqüências; III - Conheço do Conflito Negativo de Competência e declaro competente o Juízo da 37ª Vara Federal, do Rio de Janeiro, para processar e julgar o feito. TRF2, Processo: 2005.02.01.013340-3 UF: RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA.
4. Conhecido o conflito de competência para declarar competente o Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5003591-81.2023.4.02.0000, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 04/07/2023, DJe 18/07/2023 11:58:33)
Assim, diante da incompetência dos juizados especiais federais, convolo o feito para o rito ordinário, devendo a Secretaria promover a alteração para ‘PROCEDIMENTO COMUM’.
Defiro o prazo derradeiro de 10 dias requerido pela parte autora no evento 30.1 para colacionar aos autos o contrato firmado com a parte ré, conforme determinado na decisão do evento 19.1.
Cumprido, cite-se a CEF nos termos da decisão do evento 19.1.