Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019928-12.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ALANA PARTELI
ADVOGADO(A): RENATA ARAUJO CRUZ SILVA FERREIRA (OAB ES024426)
ADVOGADO(A): RAFAELLA MARGOTTO GALLINI (OAB ES023174)
ADVOGADO(A): THIAGO MOURÃO GABRIEL (OAB ES019858)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) anexar aos autos declaração que ateste a sua condição de hipossuficiente, a fim de subsidiar o seu pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do mesmo. Sendo esse o caso, deverá comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais1, no importe de R$ 5,32, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br2, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC); e
2) não sendo possível aferir a autenticidade da assinatura aposta na procuração (Evento 1-PROC17), reapresentar aquele documento devidamente assinado pela outorgante, de modo físico ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada3, sob pena de extinção do feito (arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC).
Após, voltem os autos conclusos.
1. 1. Existem três maneiras de se gerar uma GRU: 1) pela tela de Movimentação processual; 2) pela tela de Custas do processo; e 3) pela opção Guias geradas para um processo do menu Custas Processuais.
2. 2. Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0
3. 1. 3- 1. 1. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021. Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)