SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS
D
BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR
OAB/ES 22486·CPF·Representa: Autor
RAFAEL RUBENS CHAGAS
OAB/RJ 196072·Representa: Autor
HIGOR TIAGO NEVES
OAB/MG 203344·Representa: Autor
JOSE CARLOS LEANDRO DA SILVA
OAB/RJ 104399·Representa: Autor
BRUNA BOIBA ARAUJO
OAB/RJ 260457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/03/2026, 14:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/03/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2025 A 21/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.
Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator e seu laborioso VOTO.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RETIRADO DE PAUTA.
27/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 16:37
Mero expediente
03/02/2026, 13:40
Mudança de Classe Processual
03/02/2026, 09:58
Recebimento
15/12/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 21 de novembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento em conformidade com a Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ e o disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 nº 83, de 08/08/2025 do TRF2, bem como TRF2-RSP-2022/00053 e TRF2RSP202000059A que dispõem acerca do Juízo 100% Digital, do qual as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo fazem parte.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento em conformidade com a Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ e o disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 nº 83, de 08/08/2025 do TRF2, bem como TRF2-RSP-2022/00053 e TRF2RSP202000059A que dispõem acerca do Juízo 100% Digital, do qual as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo fazem parte.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento em conformidade com a Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ e o disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 nº 83, de 08/08/2025 do TRF2, bem como TRF2-RSP-2022/00053 e TRF2RSP202000059A que dispõem acerca do Juízo 100% Digital, do qual as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo fazem parte.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento em conformidade com a Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ e o disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 nº 83, de 08/08/2025 do TRF2, bem como TRF2-RSP-2022/00053 e TRF2RSP202000059A que dispõem acerca do Juízo 100% Digital, do qual as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo fazem parte.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: BRUNO VASCONCELLOS RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Vitória, 30 de outubro de 2025. Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente
80 - 2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 21 de novembro de 2025, sexta-feira, às 23h59min. RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 607) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento.
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RETIRADO DE PAUTA.
27/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 16:37
Mero expediente
03/02/2026, 13:40
Mudança de Classe Processual
03/02/2026, 09:58
Recebimento
15/12/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 21 de novembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento em conformidade com a Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ e o disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 nº 83, de 08/08/2025 do TRF2, bem como TRF2-RSP-2022/00053 e TRF2RSP202000059A que dispõem acerca do Juízo 100% Digital, do qual as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo fazem parte.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento em conformidade com a Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ e o disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 nº 83, de 08/08/2025 do TRF2, bem como TRF2-RSP-2022/00053 e TRF2RSP202000059A que dispõem acerca do Juízo 100% Digital, do qual as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo fazem parte.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento em conformidade com a Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ e o disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 nº 83, de 08/08/2025 do TRF2, bem como TRF2-RSP-2022/00053 e TRF2RSP202000059A que dispõem acerca do Juízo 100% Digital, do qual as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo fazem parte.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento em conformidade com a Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ e o disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 nº 83, de 08/08/2025 do TRF2, bem como TRF2-RSP-2022/00053 e TRF2RSP202000059A que dispõem acerca do Juízo 100% Digital, do qual as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo fazem parte.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: BRUNO VASCONCELLOS RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Vitória, 30 de outubro de 2025. Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente
80 - 2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 21 de novembro de 2025, sexta-feira, às 23h59min. RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 607) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: BRUNO VASCONCELLOS RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Vitória, 25 de setembro de 2025. Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente
80 - 2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de outubro de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 395) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 13:20
Ato ordinatório
23/07/2025, 12:05
Petição (Recurso inominado)
23/07/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010212-89.2024.4.02.5002/ES AUTOR: BEATRIZ RANGEL DA SILVA FARIAS
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
SENTENÇA
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder o benefício de auxílio-doença NB 650.973.634-2 à parte autora, fixada a DIB em 19/04/2024 (DER) e a DCB em 15/07/2024, com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, conforme adequadamente fundamentado. (ii) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção). As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos. Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P. R. I.