Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088320-29.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: ADRIANA BUARQUE DE GUSMAO GOMES DE FREITAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO (CNU). BANCA EXAMINADORA. EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. MAIS DE UMA ALTERANTIVA CORRETA. ERRO NO ENUNCIANDO DE QUESTÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. TEMA N.º 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela impetrante, no bojo do mandado de segurança impetrado contra ato ilegal atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e CHEFE DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CPNU, contra sentença que denegou a segurança, pela qual vindicava a demandante “seja concedida a segurança para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da Impetrante, com a finalidade de aprovação para as demais etapas do certame”.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se foram cometidas irregularidades pela banca examinadora do “CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DO GOVERNO FEDERAL PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE BANCO DE CANDIDATOS APROVADOS EM LISTA DE ESPERA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR” – Edital n.º 04/2024, “BLOCO 4 - TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR”. A impetrante alega que três questões da prova objetiva (questões de n.º 1, 36 e 38) merecem ser anuladas, por estarem com enunciado impreciso, em desacordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, ou por conterem mais de uma alternativa correta, o que também configuraria violação ao edital. Reclama, ainda, da insuficiência de fundamentação da Administração no indeferimento dos recursos administrativos.
3. No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público. Neste sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no tema n.º 485, a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
4. No caso, quanto às questões contra as quais se insurge, alega a apelante, em síntese, que: (i) Questão 1: “extrapolação do escopo estabelecido no edital do concurso”, exigindo-se do candidato conteúdo referente à legislação não constante do conteúdo editalício; (ii) Questão 36: erro grosseiro no enunciado, que, por ser impreciso, teria impedido que se aferisse a alternativa correta; (iii) Questão 38: embora o gabarito tenha apontado a alternativa “B”, a alternativa “E” também seria correta. No entanto, apresentadas as insurgências da candidata quanto às questões, as informações prestadas pelo Presidente da Fundação CESGRANRIO deram conta da regularidade das questões e seus gabaritos, aos quais se submeteram todos os candidatos que participaram do certame.
5. Acolher a pretensão da demandante/apelante, salvo evidente e total desajuste entre as questões e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia nas respostas, que não restaram demonstrados no caso, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao mesmo gabarito e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente
6. O ato administrativo questionado é dotado da presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, somente elididas por prova em contrário. As alegações da impetrante não foram suficientes para abalar tal presunção. A via eleita, qual seja, o mandado de segurança, exige, para seu êxito, um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída, o que não é a realidade probatória dos presentes autos.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.