Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008562-80.2020.4.02.5120/RJ
AUTOR: DIEGO CARVALHO LINS
ADVOGADO(A): JOCELINO LOPES PEREIRA (OAB RJ092334)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por DIEGO CARVALHO LINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que seja autorizado o depósito das parcelas incontroversas de financiamento de imóvel, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), bem como que a instituição financeira ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de levar o bem a leilão extrajudicial. No mérito, pede que a ré seja condenada à desconstituição e estorno do saldo devedor gerado pela cobrança de juros e IOF do limite do cheque especial do seguro de vida "multipremiado", cuja cobrança foi reconhecida como indevida pelo Poder Judiciário, além de reparação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pretende a parte autora, com a presente ação, obter a desconstituição do saldo devedor gerado pela cobrança indevida de parcelas de seguro pessoal não contratado pelo mutuário, conforme já reconhecido pelo Poder Judiciário, bem como a condenação da parte ré a reparar os danos morais suportados pelo autor.
Conforme se depreende das decisões que instruem a inicial (evento 1, OUT11 e evento 1, OUT11), a 8ª Turma Recursal, nos autos da ação nº 5004573-37.2018.4.02.5120, reconheceu que as cobranças realizadas pela CEF na conta corrente do autor, relativas ao seguro de vida "multipremiado", eram indevidas, uma vez não comprovada a contratação do seguro pelo consumidor. Assim sendo, o acórdão determinou a cessação dos descontos em débito automático do referido seguro, bem como o ressarcimento, de forma simples, de todas as cobranças indevidas realizadas pela instituição financeira, relativas ao seguro não contratado.
Ademais, o acórdão deixou consignado que as cobranças indevidas de seguro na conta corrente do autor geraram a utilização do limite do cheque especial posto à disposição do correntista, ocasionando, além do débito relativo ao principal, a cobrança de juros e IOF. Entretanto, como não houve pedido de desconstituição do saldo devedor, o colegiado entendeu que não cabia pronunciamento judicial sobre este ponto, cabendo ao autor, se assim entendesse, propor nova ação com esta finalidade.
A presente ação visa, portanto, à desconstituição do saldo devedor citada no acórdão que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos autos nº 5004573-37.2018.4.02.5120, além da consignação em pagamento de parcelas contratuais cujo recebimento estaria sendo recusado pelo credor.
Foram pactuados dois contratos de financiamento por parte do demandante: (i) o primeiro contrato, de número 1.4444.0055509-6, foi celebrado em em agosto de 2012, prevendo o pagamento em 300 prestações sucessivas de R$1.787,94 (Evento 1, CONTR5); (ii) o segundo contrato, de número 155553282572, foi celebrado em em 23/02/2015, prevendo o pagamento em 420 prestações sucessivas de R$1.038,19 (Evento 1, CONTR4);
O autor, diante da suposta interrupção do débito das parcelas dos contratos em sua conta bancária, requereu o depósito e a consignação dos valores em juízo, pleito deferido no evento 46, DESPADEC1.
O demandante vem realizando sucessivos depósitos judiciais, no valor de R$1.400,00, desde de 07/10/2020 (evento 4, GUIADEP2), fato este ratificado pelo perito judicial (vide laudo - evento 284, LAUDO1 - pág. 12), veja-se:
Evento 293, PED LIMINAR/ANT TUTE1 - Petição do autor requerendo o deferimento de tutela provisória de urgência para que seja suspenso o leilão extrajudicial designado para o dia 22/10/2025 às 10h.
Decido.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme relatado, o autor requereu o depósito e a consignação dos valores em juízo, pleito deferido no evento 46, DESPADEC1, desde então vem adimplindo regularmente com suas obrigações contratuais utilizando-se dos depósitos judiciais sucessivos.
De acordo com a perícia (evento 284, LAUDO1itens 52, 66 e 70), o perito afirmou de maneira conclusiva que a falta de fundos na conta para cobrir o valor das prestações se deu unicamente em função dos débitos relativos ao seguro de vida (declarado como irregularmente contratado) e aos encargos associados (como juros, Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, multa moratória e excesso de limite). Desta forma, o perito demonstrou que, se essas cobranças fossem desconsideradas ou excluídas, o Autor teria recursos suficientes para cumprir integralmente todas as suas obrigações contratuais.
Todavia, a despeito da conclusão do perito e dos pagamentos demonstrados pelo autor ao longo do processo, a CEF designou leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento, fato superveniente que afeta a controvérsia em discussão.
Assim, a suspensão do procedimento de execução extrajudicial é imperativa, dada a designação de leilão de bem sub judice e a presença de laudo pericial judicial que evidencia irregularidade no contrato subjacente com reflexos no adimplemento das obrigações.
Permitir a continuidade da execução extrajudicial, neste cenário, seria irrazoável e configuraria violação aos princípios da proporcionalidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, devendo ser obstada, no mínimo, até o trânsito em julgado ou decisão judicial em sentido contrário.
Ademais, a efetivação da arrematação do bem por terceiro de boa-fé antes da definição judicial sobre o quantum efetivamente devido ao credor fiduciário configura perigo de dano de difícil reparação (periculum in mora) ao demandante, ante a iminente perda da posse do imóvel. Tal circunstância legitima a intervenção judicial na relação contratual e fundamenta a concessão da medida incidental pleiteada. A ponderação dos valores e interesses em conflito impõe a manutenção do status quo atual das partes até a solução definitiva da lide.
Conclui-se, destarte, pelo deferimento da tutela de urgência, em razão da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, resultando na suspensão do leilão extrajudicial designado pela CEF, na vedação de atos expropriatórios e na manutenção do autor na posse do imóvel. A medida não padece de irreversibilidade, uma vez que eventual decisão ulterior favorável à CEF possibilitará a retomada do procedimento executório.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para:
a) suspender o leilão extrajudicial designado para o dia 22/10/2025 às 10h, ou, ao menos, retirar o imóvel sub judice da relação de bens passíveis de arrematação nos leilões;
b) impedir a prática de atos destinados à alienação do imóvel até decisão ulterior em sentido contrário neste processo; e
c) permitir a permanência do autor na posse do imóvel, no mínimo, até a resolução definitiva do feito.
Intimem-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado, se necessário.