Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5003644-92.2022.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RAFAELA CRISTINA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA em razão do inadimplemento do contrato n.º 0000009969296760.
Diligência negativas para citação nos eventos 12.1,21.1,36.1.
Consulta aos sistema INFOJUD 63.1, RENAJUD 63.2 e SISBAJUD 63.3 em razão da decisão proferida no evento 61.1.
Diligência negativas para citação nos eventos 68.1,71.1.
Decisão deferindo a citação por por telefone, e-mail e/ou whatsapp 77.1.
Diligência negativas para citação nos eventos,96.1,110.1.
No evento 113.1, a CEF requer que antes da citação por edital, seja determinado, com fulcro no artigo 294 do CPC, uma tutela provisória para o ARRESTO CAUTELAR DE BENS, com fulcro no art. 139, IV, do CPC.
Decido
Do pedido de Arresto Cautelar de Bens
Para concessão de tal medida são necessários alguns requisitos, como a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), além da demonstração de que o devedor está dilapidando seu patrimônio ou tentando ocultá-lo.
Tais requisitos devem ser, em regra, considerados de forma concomitante, ou seja é necessário que estejam presentes, ao mesmo tempo.
No caso dos autos, não há elementos que indiquem que o réu possui patrimônio para cumprir a obrigação, tampouco que vem dilapidando seus bens 63.1,63.2,63.3.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.2. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem.3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1627209 SP 2019/0353279-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXAURIMENTO DAS MEDIDAS CONVENCIONAIS. RECURSO PROVIDO. 1- A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se correta a decisão do juízo a quo, proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte agravada. 2- O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, ao prever que incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o artigo 139, inciso IV, CPC/2015, não autoriza a adoção de medidas desproporcionais e que não assegurem diretamente a satisfação do fim pretendido. 3- Prescreve o Enunciado 48 realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam: "O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em título extrajudiciais." 4- In casu, verifica-se que as pesquisas atuais junto aos sistemas convencionais, tais como, BACENJUD, RENAJUD, cartórios de imóveis e a emissão de ordem de indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não informaram a existência de bens aptos à execução, restando infrutíferas. 5- Prestigiando o princípio da eficiência, a aplicação de medidas coercitivas, nos termos do artigo 139, inciso IV, do diploma processual, mostra-se oportuna. 6- Conforme entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do RHC nº 97.876, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a suspensão da CNH não enseja violação direta ao direito de ir e vir do executado, nos termos do inciso XV, do artigo 5º, da CRFB/88, na medida em que poderá se locomover por outros meios. 7- Agravo de instrumento provido.
(TRF-2 - AG: 00109227820184020000 RJ 0010922-78.2018.4.02.0000, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar de bens formulado pela CEF no evento 113.1.
Intime-se a CEF para requerer o que entender de direito. Prazo de 10 (dez) dias.
No caso de já efetuadas diligências em diversos endereços, e não tendo logrado êxito na localização/citação do réu, poderá a parte autora requerer a citação de maneira ficta, ficando desde já ciente das sanções previstas no art. 258 do CPC.
Requerida a medida, defiro a citação por edital do(a) executado(a) RAFAELA CRISTINA DA CONCEICAO DE SOUZA conforme pleiteado pela exequente.
EXPEÇA-SE o referido edital, na forma do art. 256, incisos I e III, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento, nomeio a DPU para atuar como curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. INTIME-SE-A, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Citada a parte ré e decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme art. 701, § 2º, do CPC. Aplicar-se-á o mesmo tratamento à parcela incontroversa na hipótese de apresentação de embargos parciais.