Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5011737-73.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em razão do descumprimento/inadimplemento dos contratos número 0000000224872457, 0000000224872461, 0000000224872461 e 3246003000004910 (3246197000004910).
Diligencias negativas nos eventos 28.1,29.1,30.1,31.1,32.1,36.1.
Nos eventos 28.2,29.2, 30.2,31.2,32.2,há informação quanto ao óbito de THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA.
No evento 39.1, a CEF requer que seja realizada pesquisa junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD com a finalidade de disponibilização dos endereços atualizados da parte executada.
No evento, a parte CEF requer expedição de ofício ao cartório de São João de Meriti - RCPN 01. Para que seja disponibilizado cópia da certidão de óbito do executado THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA – CPF: 10696556782.
No evento 50.1, há decisão indeferindo o pedido de expedição de ofício ao cartório para obtenção da certidão de óbito do corréu, sob o fundamento de que se trata de documento público acessível diretamente pela parte interessada, competindo à autora diligenciar administrativamente para sua obtenção e juntá-la aos autos no prazo de 15 dias.
No evento54.1, a parte autora requer a intimação do irmão do executado, ROBERTO ANGELO DE OLIVEIRA NETO – CPF: 129.087.537-58, por meio do aplicativo de WhatsApp, através do número (21) 97214-1602, para que o mesmo traga aos autos certidão de óbito do falecido, e, informações sobre inventário.
Decido
A intimação pretendida não encontra amparo legal, uma vez que o irmão do executado não integra o polo passivo da demanda, tampouco figura como seu representante processual. Ademais, não compete a terceiro estranho à relação processual a obrigação de instruir os autos com documento cuja obtenção já foi atribuída à parte autora por decisão anterior.
Assim, indefiro o pedido formulado no evento 54.1.
Renovo à parte autora a determinação para que providencie, por seus próprios meios, a obtenção da certidão de óbito do corréu THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA, bem como adote as medidas cabíveis para eventual habilitação de sucessores, no prazo já assinalado ou, se escoado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito em relação ao falecido, nos termos do art. 313, I, do CPC.
Após, voltem conclusos para análise das demais diligências requeridas.