Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006053-76.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: NORMAN FERNANDES DE OLIVEIRA FERRAZ
ADVOGADO(A): LILIAN BURGO MARTINS (OAB RJ143806)
DESPACHO/DECISÃO
NORMAN FERNANDES DE OLIVEIRA FERRAZ pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de pensão pela morte de FAUSTO FERREIRA LEITE NETO, ocorrida em 27/01/2019 (evento 1, ANEXO10 - fl. 01), alegando convivência em união estável por 12 anos (evento 1, INIC1 - fl.02).
O óbito é posterior à vigência da Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável:
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos:
Peças extraídas do processo nº 0003342-82.2019.8.19.0055, no qual foi reconhecida a união estável entre a parte autora e o falecido no período de 2011 a 2019 - evento 1, ANEXO4 - fls. 01/29; evento 1, ANEXO3; evento 38, ANEXO6 - 01/252; evento 38, ANEXO7 - fls. 01/152; evento 38, ANEXO8 - fls. 01/201; evento 38, ANEXO9 - fls. 01/150; transito em julgado: evento 1, ANEXO12; certidão da sentença: evento 39, CERTJULG1 - fl. 01;
Peças extraídas do processo nº 86234.2019.8.19.0055, referente ao inventário dos bens deixados pelo falecido - evento 38, ANEXO3 - fls. 01/03; evento 38, ANEXO4 - 01/08; evento 38, ANEXO10 - fls. 01/08;
Declaração da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia, informando o período em que o falecido exerceu atividade na referida Casa Legislativa, também, indicando como endereço Rua Dr. Antonio Alves, nº 136, ap. 201, Centro, São Pedro da Aldeia/RJ- evento 1, ANEXO5 - fls. 01/16
Declaração da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia, informando o período em que o falecido atuou na Procuradoria-Geral do Município, constando ainda a indicação de que seria cônjuge da parte autora, documento assinado em 20/06/2023 - evento 1, ANEXO11 - fls. 01/03
Impressões de supostas conversas realizadas no aplicativo Instagram, em diferentes períodos, entre o segurado e a parte autora, contendo indícios de relacionamento amoroso entre ambos - evento 2, PROCADM1 - fls. 14/49; evento 2, PROCADM1 - fls. 69/91
Impressão de suposta conversa realizada no aplicativo WhatsApp, datada de 2019, entre o segurado e a parte autora, igualmente indicando possível relação amorosa - evento 2, PROCADM1 - fl. 51
Comprovantes de residência em nome do falecido, emitidos pela empresa Prolagos, indicando o endereço Rua Fausto Ferreira Leite, nº 1, lote, Boa Esperança, São Pedro da Aldeia/RJ, referentes ao período de 2013 a 2019 - evento 2, PROCADM1 - fls. 119/121;
Comprovantes de residência emitidos pela Enel em nome da parte autora, nos quais o endereço se apresenta de forma ilegível - evento 2, PROCADM1 - fls. 129/153; evento 2, PROCADM2 - fls. 11/34;
Fotografias sem data ou indicação dos presentes - evento 2, PROCADM1 - 01/13; evento 2, PROCADM1 - fls. 56/68; evento 2, PROCADM2 - fls. 35/100.
Dessa forma, para melhor instrução do processo, é necessário realizar audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 05/05/2026, às 16h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão:
Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas;
Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental;
Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09
ID 225 304 3275 - Senha 12345