Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002254-34.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: JOILSON DA COSTA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, analisou pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo reconhecido parcialmente períodos especiais e afastado outros.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 19.11.2003 a 13.12.2010; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 14.10.2010 a 03.06.2015; (iii) determinar se o recurso do INSS atende ao princípio da dialeticidade recursal quanto ao período de 13.05.1991 a 18.11.2003; (iv) definir se é devido o reconhecimento da especialidade do período de 02.06.1986 a 30.03.1990 por enquadramento em categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão anterior apreciou expressamente o pedido de reconhecimento de atividade especial, constituindo capítulo de mérito apto à formação de coisa julgada material, nos termos do art. 487, I, do CPC.
4. Ainda que considerada questão prejudicial, a matéria atende aos requisitos do art. 503, §1º, do CPC, pois foi decidida com contraditório efetivo, sendo indispensável ao julgamento do mérito e apreciada por juízo competente.
5. A rediscussão da matéria exige apresentação de prova nova, o que não ocorre quando os documentos juntados reproduzem aqueles já analisados na ação anterior.
6. A ausência de novos elementos probatórios impede o afastamento da coisa julgada e inviabiliza a retroação da DIB a requerimento administrativo anterior.
7. O PPP é meio idôneo de prova da atividade especial, dispensando laudo técnico, desde que demonstre exposição a agentes nocivos nos limites legais.
8. A exposição a ruído inferior a 85 dB(A), após 19.11.2003, não caracteriza atividade especial, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.
9. O recurso do INSS não impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto ao período já acobertado pela coisa julgada, violando o princípio da dialeticidade recursal e impedindo seu conhecimento, no particular.
10. É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional para período anterior à Lei nº 9.032/1995, quando comprovado o exercício de atividades típicas da indústria metalúrgica, ainda que na condição de aprendiz.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Teses de julgamento:
A decisão que aprecia expressamente pedido de reconhecimento de atividade especial forma coisa julgada material.
A rediscussão de matéria previdenciária decidida em ação anterior exige a apresentação de prova nova idônea.
A exposição a ruído abaixo dos limites legais não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.
É admissível o enquadramento por categoria profissional para período anterior à Lei nº 9.032/1995, inclusive para trabalhador aprendiz inserido em atividade industrial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 503, §1º; 932, III; 1.010, III; 85, §11. Lei nº 9.032/1995. Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, PET 10.262/RS; STJ, AgInt no AREsp 2247737/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/12/2023; STJ, AgInt na SS 3430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/2023; TRF2, AC 0070367-50.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 10/11/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor e, com relação ao recurso do INSS, conhecê-lo parcialmente e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.