Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5004414-35.2024.4.02.5104/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Uma vez que a parte autora afirma no evento 87 que a parte ré (MIGUEL ANGELO MELLO VIEIRA, CPF: 44941757734) se encontra em local ignorado, bem como que já foram promovidas todas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e, ainda, nos que este Juízo conseguiu obter por meio dos convênios de acesso a endereços de órgãos ou serviços públicos, configurando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 256, II e §3º, do CPC/20151 e o requisito da primeira parte do inciso I do art. 257 do CPC/20152, DEFIRO a EXPEDIÇÃO DE EDITAL.
Expeça a Secretaria edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 701 do CPC/2015, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) efetue o pagamento do valor devido (R$ 132.232,74, com atualização até 06/2024), e mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC/2015) ficando, neste caso, isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do §1º do art. 701, do CPC/2015;
b) ou, querendo, ofereça nos próprios autos desta ação, embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do Juízo (art. 702 do CPC/2015).
Não havendo o pagamento da dívida (valor exigido e mais honorários) ou a oposição de embargos monitórios, no prazo acima descrito, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2º, do CPC/2015).
No edital deverá constar a advertência de que, em caso de revelia, haverá a nomeação de curador especial para atuar na defesa da parte ré (art. 257, IV, do CPC/2015).
Caso a parte ré não possua condições para constituir advogado, deverá comparecer na Defensoria Pública da União, com a maior brevidade possível, a fim de solicitar que lhe seja prestada assistência jurídica na presente ação e para que seja apresentada a este Juízo manifestação no sentido de que a DPU atuará no feito.
Fica a parte ré desde já cientificada de que os contatos e os endereços da Defensoria Pública da União podem ser obtidos em seu site http://www.dpu.def.br.
1. Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
2. Art. 257. São requisitos da citação por edital:I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; (grifo nosso)(...)